TJDFT - 0711780-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711780-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Temporais proposta por JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando o autor, em sua peça inaugural, ter adquirido passagens aéreas para o trecho Brasília (BSB) – Ilhéus (IOS), com conexão em Belo Horizonte (CNF), para o dia 06 de novembro de 2023, com o objetivo de realizar viagem a serviço da Administração Pública.
Aduziu o demandante que, em decorrência de condições climáticas desfavoráveis para o pouso em Ilhéus, o voo foi desviado para Salvador (SSA), onde os passageiros foram informados sobre o cancelamento do voo para o destino final e a disponibilização de transporte terrestre (ônibus) até Ilhéus.
Narrativa o autor que tal situação lhe causou diversos transtornos, culminando em atraso de mais de treze horas na chegada ao destino, além de ter sido deixado no meio da rua em Ilhéus de madrugada, sem suporte adequado.
Diante do exposto, requereu o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos temporais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi recebida, dispensando-se, inicialmente, a audiência de conciliação ou mediação, sendo determinada a citação da ré para apresentar resposta.
Regularmente citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a regulação da matéria.
No mérito, sustentou a ocorrência de motivo de força maior, consubstanciado nas condições climáticas adversas que impossibilitaram o pouso em Ilhéus, eximindo sua responsabilidade, conforme o artigo 256, § 1º, II, "b" do CBA e artigo 737 do Código Civil.
Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo e a ocorrência de mero dissabor, invocando o artigo 251-A do CBA e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnou, outrossim, o pedido de indenização por danos temporais, por ausência de previsão legal específica e de comprovação de prejuízo relevante.
Por fim, refutou a necessidade de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial, defendendo a aplicabilidade do CDC, a inexistência de excludente de responsabilidade, a configuração dos danos morais e temporais, e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Em posterior despacho, foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A ré, por meio do expediente de ID 210835861, apresentou termo de renúncia ao mandato anteriormente outorgado aos seus procuradores, e posteriormente, por meio do pedido de ID 213140145, requereu a habilitação de novos patronos, juntando a respectiva carta de preposição e substabelecimento (ID 213140148) e atos constitutivos (ID 213140149) e procuração (ID 213140153).
Em data posterior, o autor juntou aos autos o instrumento de procuração outorgado a seus advogados (ID 230331629).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a questão preliminar suscitada pela ré, relativa à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese vertente.
Conquanto a relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea possua natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, é de se reconhecer que o transporte aéreo, por sua especificidade, possui regramento próprio, consubstanciado no CBA (Lei nº 7.565/86).
Contudo, a aplicação do CBA não exclui, de plano, a incidência de princípios e normas do CDC, especialmente no que concerne à proteção do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme preconiza o artigo 7º do CDC.
A hermenêutica jurídica impõe a análise da legislação de forma sistêmica, buscando a harmonização entre as normas.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
O cerne da controvérsia reside na responsabilização da companhia aérea ré pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência do cancelamento do voo e da disponibilização de transporte terrestre para o destino.
Em sua defesa, a ré invoca a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, fundamentada nas condições climáticas desfavoráveis que impediram o pouso da aeronave em Ilhéus.
Nesse ponto, releva notar que o próprio autor, em sua petição inicial, ao narrar os fatos, reconhece expressamente que o desvio do voo para Salvador decorreu de condições climáticas não favoráveis para o pouso em Ilhéus.
Tal reconhecimento primário da causa do impedimento do pouso é de significativa relevância para a análise da responsabilidade da ré.
O artigo 256, § 1º, inciso II, alínea "b", primeira parte, do Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece que o transportador não será responsável por atraso do transporte aéreo contratado se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
O § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, considera como caso fortuito ou força maior as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis.
De igual modo, o artigo 737 do Código Civil dispõe que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Na hipótese em tela, a alegação da ré de que as condições climáticas adversas em Ilhéus impossibilitaram o pouso da aeronave encontra respaldo na própria narrativa autoral.
Embora a ré não tenha juntado aos autos documentos específicos como boletins meteorológicos (METAR) que atestassem tais condições no momento exato, a confissão do autor na inicial quanto à razão do desvio do voo para Salvador serve como importante elemento probatório nesse sentido.
Diante de condições climáticas adversas que comprometam a segurança da operação aérea, a conduta da companhia em desviar o voo e, posteriormente, oferecer transporte terrestre para o destino se revela como medida prudente e necessária, visando à segurança dos passageiros, que é o bem maior a ser tutelado.
Não se pode exigir da companhia aérea que coloque em risco a integridade física dos passageiros e da tripulação insistindo em pouso em condições climáticas desfavoráveis.
Ademais, a alegação do autor de que outra companhia aérea (GOL) teria conseguido pousar em Ilhéus pouco tempo depois não desconstitui a ocorrência da força maior no momento em que o voo da ré tentou realizar o pouso.
As condições climáticas podem variar em curtos intervalos de tempo, e a decisão de pousar ou não é tomada pelo comandante da aeronave com base em informações meteorológicas e de segurança disponíveis no momento da aproximação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
No caso em apreço, o transtorno decorrente do atraso na chegada ao destino e da necessidade de realizar parte do trajeto por via terrestre, embora cause desconforto e aborrecimento, não se configura, por si só, como dano moral indenizável, especialmente diante da ocorrência de força maior como causa primária do evento.
Ressalte-se que Ilhéus não possui muitos voos, como sabido.
Assim, não se poderia exigir da ré a criação de voo específico e imediato apenas para atender a demanda temporária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido, exigindo a comprovação de uma lesão extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor inerente a tais situações.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que tenham atingido de forma grave a honra, a imagem ou a dignidade do autor.
O fato de ter chegado ao destino com atraso e ter sido transportado por ônibus, embora inconveniente, é consequência direta do evento de força maior reconhecido, não configurando, por si só, abalo moral de intensidade suficiente para ensejar a reparação pecuniária.
A ré demonstrou ter prestado assistência material ao oferecer o transporte terrestre, em consonância com o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No tocante ao pleito de indenização por danos temporais, observa-se que tal instituto, embora objeto de debates doutrinários, não possui previsão legal específica em nosso ordenamento jurídico.
A perda de tempo útil, quando decorrente de um evento de força maior que impede a execução regular do contrato de transporte, não pode ser imputada como dano autônomo indenizável à companhia aérea, especialmente quando esta adota medidas para minimizar os transtornos causados, como a oferta de transporte alternativo.
O tempo despendido pelo autor é consequência do evento imprevisível e inevitável (condições climáticas), não de uma conduta ilícita e negligente da ré.
Por fim, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, a critério do juiz.
No caso em tela, considerando que o próprio autor reconheceu a causa do desvio do voo, e diante da ausência de elementos que configurem flagrante hipossuficiência probatória do consumidor em relação aos fatos alegados, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou elementos suficientes para sua defesa, e a análise da controvérsia pode ser realizada com base nas provas já carreadas aos autos, segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Precedente: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cancelamento de voo por condições climáticas.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida contra TAM Linhas Aéreas S/A.
Os apelantes adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Foz do Iguaçu/Brasília, com conexão em São Paulo, e sofreram atraso no primeiro voo, perdendo a conexão e chegando ao destino com mais de 12 horas de atraso.
Alegam que a companhia aérea não comprovou a condição climática adversa e não prestou a devida assistência material.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a companhia aérea é responsável pelo atraso e cancelamento do voo devido a condições climáticas adversas; (ii) saber se houve falha na prestação de assistência material aos passageiros durante o período de espera pelo voo realocado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A sentença recorrida considerou comprovado que o atraso foi causado por fortes chuvas, configurando caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. 5.
A companhia aérea cumpriu com a obrigação de reacomodar os passageiros em outro voo, partindo no dia seguinte, e prestou a devida assistência material. 6.
Não é o caso de compensação por danos morais, pois o atraso não teve o condão de abalar a honra subjetiva dos autores de forma a ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. 2.
A reacomodação dos passageiros em voo próprio no dia seguinte e a prestação de assistência material configuram cumprimento das obrigações da companhia aérea. 3.
O atraso no voo, por si só, não configura dano moral passível de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 393; CDC, art. 14, §3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1716160, 0707509-40.2022.8.07.0020, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 14/06/2023, publicado no DJe em 28/06/2023. (Acórdão 1955580, 0707625-17.2024.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:51
Outras decisões
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711780-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711780-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação em ID 189586040 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711780-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 18:59:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:00
Deferido o pedido de JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO - CPF: *43.***.*70-00 (AUTOR).
-
08/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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