TJDFT - 0719831-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:37
Outras decisões
-
18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:46
Outras decisões
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:10
Outras decisões
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:57
Outras decisões
-
11/04/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:13
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719831-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO GOMES DA SILVA REQUERIDO: UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:07
Outras decisões
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0719831-91.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - LORRANE LOPES PAIXAO (CPF: *53.***.*12-71); BRUNO GOMES DA SILVA (CPF: *05.***.*54-05); PEDRO MARCILIO LESSA COSTA (CPF: *62.***.*56-71); ; Réu - UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA (CPF: 51.***.***/0001-24); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024 23:43:49.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
21/06/2024 23:44
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:13
Outras decisões
-
29/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719831-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BRUNO GOMES DA SILVA REQUERIDO: UAI ATACADOS & IMPORTADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:17
Outras decisões
-
02/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 22:52
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 22:51
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:49
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 22:49
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 22:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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06/12/2023 22:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/12/2023 22:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2023 22:47
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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