TJDFT - 0756899-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756899-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO EXECUTADO: ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA; EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS e CARLOS ROBERTO KUSS em desfavor de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO.
A parte embargante aduz que o título executivo não possui exigibilidade, porquanto a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pelo fato de ser meeira do imóvel cujos débitos foram gerados; assim como que a peticionante pretende receber valores que acha plausíveis de serem cobrados, apenas por estarem GENERICAMENTE elencados no contrato de locação.
Dizem que a exequente inicia sua confusa petição alegando que o pagamento do imóvel foi abandonado em maio de 2022 sem realizar reformas, deixando os “executados” de pagar parcelas de IPTU, taxas de água, multa rescisória e despesa de reforma.
Nesse contexto, anotam que restou demonstrar a falta de certeza e liquidez dos valores cobrados pela exequente.
A parte contrária, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 185131530) e reproduções fotográficas aptas, no seu entender, a comprovar as alegações formuladas na inicial.
DECIDO.
Como cediço, a execução de qualquer título, judicial ou extrajudicial, depende da demonstração da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação ali consubstanciada, vide artigo 786 do CPC.
Ademais, nos termos do artigo 803 do CPC, é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” ou “for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”.
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que a pretensão executiva não cumpre com os requisitos exigidos em lei.
Isso porque o "título exequendo" é um contrato de aluguel, o qual fora apenas parcialmente cumprido, restando pendentes valores a título de IPTU; contas de água as quais supostamente não estariam cobertas por cláusulas contratuais; multa e, vejam-se, até valores cobrados a título de reforma, apresentados por estimativa pela autora, o que, por óbvio, demonstra a falta de certeza e liquidez do título apresentado.
Deste modo, tenho que o título que fundamenta a presente execução não é exigível por meio do procedimento executório, sendo necessária a instauração de processo de conhecimento para a apuração das alegações formuladas nos autos.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no ID 180599592 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756899-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO EXECUTADO: ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou documentos novos nos ID 185233498 a 185233495.
Assim, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de memoriais
-
04/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:36
Outras decisões
-
01/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:36
Outras decisões
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:12
Outras decisões
-
25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718206-22.2023.8.07.0009
Edivaldo Fernandes Sousa Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:33
Processo nº 0718206-22.2023.8.07.0009
Edivaldo Fernandes Sousa Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 21:58
Processo nº 0737461-76.2022.8.07.0016
Antonieta Nista
Renata Martins de Lima
Advogado: Luciano de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 14:36
Processo nº 0742310-05.2023.8.07.0001
Celso Ricardo Martins de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:05
Processo nº 0702100-48.2024.8.07.0009
Maria Luiza Sanguinete
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Loizi Karen Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:24