TJDFT - 0738553-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIA MARIA LEAL DA COSTA EXECUTADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que parte Exequente apesar de devidamente intimada (ID nº 206076228) não apresentou bens passíveis de penhora do devedor.
Como se observa, aparentemente, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 5.8.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 5.8.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIA MARIA LEAL DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIA MARIA LEAL DA COSTA EXECUTADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme inteligência do art. 513, §3º, do CPC, considera-se válida a diligência de ID nº 198710443.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:21
Outras decisões
-
03/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/05/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIA MARIA LEAL DA COSTA EXECUTADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
04/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 19:24
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738553-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIA MARIA LEAL DA COSTA REVEL: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI Objeto: Intimação de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-46 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:33:47.
Eu, CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 20:34
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 18:08
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 17:15
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-46 (REVEL) em 15/08/2023.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:58
Decretada a revelia
-
01/08/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:29
Outras decisões
-
03/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 12:39
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-46 (REQUERIDO) em 14/04/2023.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 00:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2022 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 21:44
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de HELIA MARIA LEAL DA COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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