TJDFT - 0709626-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709626-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FLAVIA PEQUENA DE FREITAS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de FLAVIA PEQUENA DE FREITAS e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes já qualificadas nos autos.
Em sua emenda à inicial (ID 187212334), autora afirma que firmou um contrato verbal com a ré FLÁVIA, para que esta pudesse ocupar imóvel em Santa Maria/DF, de agosto de 2021 a fevereiro de 2023.
Aduz que a ré se comprometeu a arcar com custos do imóvel, como água, energia elétrica e IPTU, mas, ao deixar o bem, a requerente foi surpreendida com débitos significativos, incluindo uma dívida de R$ 3.435,59.
Afirma que tentativas extrajudiciais de resolução falharam, levando à ação.
Apesar das diversas tentativas extrajudiciais de resolver a situação, a requerente alega que não teve sucesso.
Assim, requer a transferência da dívida junto à CAESB para a real devedora (a ré), bem como e a restituição do valor pago (R$ 3.435,59) e compensação por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00.
Em decisão de ID 190086573, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora.
Contestação pela requerida CAESB ao ID 198939256.
No mérito, aduz que a autora é responsável financeiramente pelo imóvel desde 14/07/1999 até 29/03/2023, sem que houvesse solicitação de alteração de titularidade nesse período.
Salienta que, de acordo com a Resolução nº 14 da ADASA, é responsabilidade do usuário informar alterações de propriedade ou posse, com a documentação necessária, para que estas sejam validadas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e que, como não houve essa comunicação, a requerente continua responsável pelos débitos do imóvel.
Destaca, ainda, que o protesto das faturas é válido, pois as cobranças são devidas e todas as medidas legais foram adotadas para cobrar os débitos.
Argumenta que a inércia do proprietário em atualizar o cadastro da unidade resulta na responsabilidade pelo pagamento das faturas.
Ao final, destaca que os períodos de inadimplência incluem os meses de 12/2014, 01/2015, 04/2015, 07/2019 a 05/2021, 07/2021 a 07/2022, 02/2023 e 03/2023, totalizando um valor de R$ 120.118,89, de modo que, em reconvenção, requer o recebimento desse valor.
Custas da reconvenção pagas pela ré ao ID 200279631.
Em sua contestação (ID 201147658), a ré FLAVIA sustenta que os valores cobrados pela autora referentes ao período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023 não correspondem à sua responsabilidade, visto que o período de sua residência no imóvel foi de agosto de 2021 a dezembro de 2022.
Destaca, ainda, que não há provas suficientes de que a demandante tenha efetuado o pagamento da quantia de R$ 3.435,59.
Impugna as provas apresentadas pela autora e, em relação aos danos morais, argumenta que a autora já se encontrava com débitos anteriores à locação do imóvel e que não houve qualquer ato que justificasse o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais.
Réplicas aos Ids 202872310 e 202888127.
Contestação à reconvenção ao ID 202948910.
Em suma, a requerente aponta a existência de outro processo, nº 070156349.2024.8.07.0010, movido por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a CAESB, tratando de débitos de outro inquilino.
Os débitos discutidos nesta ação referem-se a valores de R$ 91.049,18, de modo que ao cobrar o débito total nesta ação, a ré efetua a duplicidade de cobranças.
Em petição ao ID 201013477 a ré FLAVIA confessa que deve as faturas referentes aos meses de 08/2021 a 07/2022.
Pleiteia, ainda, a oitiva de informante (ID 201013477) Em decisão ao ID 217507885, o Juízo indefere a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Analisando as provas colacionadas aos autos, observa-se que a requerente e a primeira requerida FLÁVIA firmaram contrato verbal referente ao imóvel de propriedade da autora, localizado na Quadra QR 207, Conjunto K, Lote 04, Santa Maria, CEP 72.507-411, de modo que a ré seria obrigada a arcar com os débitos do imóvel, como IPTU, água e energia.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré ocupou o imóvel da autora, sendo tal fato admitido pela requerida em sua contestação.
Contudo, existe divergência quanto ao período exato de ocupação.
A autora sustenta que a locação se deu de agosto de 2021 a fevereiro de 2023, enquanto a ré alega que sua ocupação ocorreu apenas de agosto de 2021 a julho de 2022.
Nesse ponto, instada a se manifestar, a autora não requereu a produção de novas provas (ID 215123557) e, portanto, não comprovou que a ré FLÁVIA tenha permanecido no imóvel até fevereiro de 2023 (art. 373, inciso I, do CPC/15).
O 'print' de ID 173865869, anexado pela autora, consiste em mensagens encaminhadas, as quais podem ter sido produzidas por qualquer pessoa, uma vez que não se trata de um diálogo bilateral.
Assim, considerando a confissão da ré e a ausência de provas por parte da autora quanto ao período de ocupação, e sendo este um ônus probatório do qual a requerente não se desincumbiu, deve ser considerado como verdadeiro o período de ocupação confessado pela requerida, ou seja, de agosto de 2021 a julho de 2022.
No que se refere à responsabilidade pelos débitos com a CAESB, é necessário destacar que, conforme a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais, a obrigação de pagamento das faturas de água e esgoto tem natureza pessoal, vinculada à relação contratual entre a prestadora de serviços e o usuário, e não decorre automaticamente da titularidade do imóvel.
No entanto, a Resolução nº 14 da ADASA e a legislação aplicável determinam que a titularidade do serviço deve ser transferida formalmente, o que implica a responsabilidade da parte requerente, caso não tenha feito a comunicação de alteração de titularidade do serviço de maneira adequada.
No caso, a autora não comprovou a solicitação de transferência da obrigação de pagamento à locatária FLAVIA, de modo que ante a sua inércia, a requerente permanece contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a CAESB.
A propósito, precedente deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE A CAESB.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
NATUREZA PESSOAL E AUTÔNOMA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para obstar a CAESB de cobrar os débitos decorrentes do uso de água e tratamento de esgoto. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Gratuidade deferida. 3.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgador é o destinatário da prova, podendo dispensá-la se verificar sua inutilidade e protelação do curso processual.
Assim, não existe a obrigatoriedade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal das partes, sobretudo quando há nos autos documentos suficientes ao julgamento seguro, justo e coerente da causa.
No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os fatos que o autor pretendia provar com a outiva de testemunhas eram irrelevantes para alterar o mérito da causa, isso porque a questão acerca da responsabilidade pelo pagamento das contas de água e esgoto decorre da Lei.
Preliminar rejeitada. 4.
Os débitos decorrentes de consumo de água e de esgoto não possuem natureza propter rem, cuja obrigação decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa, de modo a não incidir sobre o imóvel. 5.
Os débitos decorrentes de consumo de água e esgoto são obrigações de cunho pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços de fornecimento de água e o usuário que se utilizou do serviço, porquanto o fornecimento de água e o recolhimento de esgoto se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receber tal prestação, não sendo ela compulsória, decorrente da titularidade do direito real (propter rem). 6.
Não obstante isso, as obrigações constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário, não incidindo efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal, diversa e autônoma. 7.
Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao locatário, mostra-se descabida a declaração de ilegitimidade e de inexistência de débito em relação ao autor, proprietário do bem, visto permanecer contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a CAESB. 8.
Mantida a obrigação do proprietário do imóvel, mostra-se descabido impor ao inquilino sua responsabilização perante a CAESB. 9.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas pelo recorrente.
Condenado o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios para o patrono do recorrido, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade suspensa por causa do deferimento da gratuidade de justiça.(Acórdão 1416869, 0706490-51.2021.8.07.0014, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/04/2022, publicado no DJe: 04/05/2022.) (destaquei) Mantida a obrigação da proprietária do imóvel, é descabido, portanto, impor à inquilina a responsabilidade perante a CAESB.
Contudo, não se tratando a obrigação de consumo de água e esgoto de uma obrigação propter rem e, a fim de evitar o enriquecimento ilícito — o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil — e tendo a ré FLÁVIA confessado a ocupação do imóvel, deve a ré restituir à autora os valores referentes aos débitos com a CAESB, relativos ao consumo de água e esgoto, no período de agosto de 2021 a julho de 2022.
Em relação aos danos morais pleiteados pela autora, nada a prover.
A requerente alega ter sofrido prejuízos devido à negativação de seu nome.
Contudo, conforme os elementos de prova constantes nos autos (ID 198939259), a autora já possuía débitos e protestos registrados pela CAESB em virtude de inadimplência com faturas de água e esgoto desde 2014, sendo seu nome protestado pela concessionária antes mesmo da ocupação do imóvel por FLÁVIA e do inadimplemento das faturas.
Dessa forma, a negativação da autora não decorreu de qualquer ação ou omissão da ré, mas sim de débitos anteriores em aberto, devidamente comprovados pela CAESB, que eram legítimos e de responsabilidade exclusiva da autora.
Reconvenção A CAESB apresentou pedido reconvencional visando à cobrança integral da dívida da autora, abrangendo todos os débitos em aberto do imóvel.
Inicialmente, destaca-se que, quanto ao processo mencionado pela autora (0701563-49.2024.8.07.0010) em sua contestação à reconvenção, não houve pedido reconvencional por parte da ré/reconvinte (CAESB).
Ademais, o referido processo trata exclusivamente de débitos referentes ao período de fevereiro de 2020 a abril de 2021, os quais a autora atribui a uma locatária chamada Vera Lúcia, sem que haja, contudo, qualquer cobrança realizada pela concessionária no âmbito daquela demanda.
No mais, ao contrário do que sustenta a requerente, a reconvenção constitui instrumento processual legítimo para a ampliação do objeto litigioso, permitindo que o réu formule pretensão própria contra o autor no bojo da mesma ação.
Assim, não há qualquer impedimento para que a ré, neste processo, formule pedido reconvencional visando à cobrança da totalidade da dívida em aberto.
Superadas essas considerações, passa-se à análise do mérito da reconvenção.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de água recai sobre o titular da conta, que, no caso, é a autora, na qualidade de proprietária do imóvel.
Importa ressaltar que a requerente não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer montante referente aos débitos que estão sendo cobrados.
Saliente-se que a pretensão reconvencional da CAESB, ao pleitear a quitação integral das faturas em aberto, encontra respaldo tanto na continuidade da relação contratual, quanto na ausência de comprovação de pagamento por parte da autora.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os débitos não quitados remontam a períodos que datam desde 2014 (ID 198939261).
A ausência de comprovação de quitação e a propriedade da autora sobre o bem reforçam a sua responsabilidade pelo passivo acumulado.
Dessa forma, deve a autora/reconvinda ser condenada ao pagamento dos débitos referentes às faturas dos períodos de 12/2014, 01/2015, 04/2015, 07/2019 a 05/2021, 07/2021 a 07/2022, 02/2023 e 03/2023, totalizando o montante de R$ 96.402,00, conforme demonstrado na planilha de ID 19893926.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de FLAVIA PEQUENA DE FREITAS para CONDENAR a ré a pagar a autora o valor referente aos débitos em aberto com a CAESB do período de agosto de 2021 a julho de 2022.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do vencimento de cada fatura até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em relação a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
JULGO PROCEDENTE os pedidos reconvencionais da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS para CONDENAR a autora reconvinda ao pagamento dos débitos referentes às faturas de 12/2014, 01/2015, 04/2015, 07/2019 a 05/2021, 07/2021 a 07/2022, 02/2023 e 03/2023, no valor total de R$ 96.402,00 ( noventa e seis mil, quatrocentos e dois reais), conforme planilha de ID 198939261.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na ação, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a ré FLÁVIA as custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ambas.
Em face da sucumbência integral da autora em relação a ré CAESB, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa , na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Na reconvenção, em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Corrija-se o valor da causa, o qual deve corresponder a somatória dos pedidos realizados na emenda à inicial de ID 187212334, ou seja, R$ 5.435,59 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA PEQUENA DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIA PEQUENA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709626-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FLAVIA PEQUENA DE FREITAS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cadastre-se a DEFENSORIA PÚBLICA para representação processual da 1ª requerida.
Recebo a reconvenção apresentada pela 2ª requerida (CAESB).
Custas recolhidas (ID 200279631).
Retifique-se a autuação para cadastramento da reconvinte e da reconvinda.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica às contestações e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação à reconvenção, intime-se a reconvinte para réplica.
Ao final, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:45
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/05/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*68-68 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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