TJDFT - 0709681-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709681-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA REU: PAULO ANDRE FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2025 15:44:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA - CPF: *76.***.*17-87 (AUTOR).
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24/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709681-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA REU: PAULO ANDRE FERREIRA LIMA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para anexar aos autos o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, sob pena de extinção do processo por ausência do interesse processual.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. datado e assinado digitalmente -
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709681-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA REU: PAULO ANDRE FERREIRA LIMA DECISÃO A parte autora não apresentou emenda à inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 175225525.
Intime-se.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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