TJDFT - 0713825-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:52
Baixa Definitiva
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19/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
ASSOCIAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO (STJ/REsp 1.439.163).
INAPLICABILIDADE.
ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Os direitos e obrigações do locador e do locatário decorre do que foi convencionado no contrato escrito de locação.
Nesse caso, não guarda qualquer pertinência a invocação da tese fixada no REsp. 1439163-SP pelo inquilino e para se exonerar da responsabilidade pelo pagamento da “taxa condominial” ou “de associação dos moradores”.
Com mais razão se houve adesão espontânea e voluntária do proprietário ou possuidor do imóvel à decisão da respectiva associação. 2.
Considerando que o contrato de sublocação prevê de forma expressa a responsabilidade pelo pagamento das taxas ordinárias, conclui-se que a obrigação era do conhecimento prévio da sublocatária no momento da celebração do ajuste. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao apelante, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões de SRF COMPANY LTDA, SERGIO RICARDO FERNANDES DA SILVA e MARCIA LOPES DA SILVA (ID 57675296).
Intime-se.
Após, tornem conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
29/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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