TJDFT - 0701087-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RECONVINTE: MILLENA SALES ABRAHAM REU: MILLENA SALES ABRAHAM RECONVINDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, qualificada nos autos como instituição hospitalar de direito privado, contra MILLENA SALES ABRAHAM.
O autor alegou ter prestado serviços médico-hospitalares à paciente Catarina Sales Abraham, filha da ré, entre 05/02/2019 e 06/02/2019, resultando em uma conta no valor originário de R$ 15.501,06, atualizada para R$ 32.950,14 em 02/02/2024.
A petição inicial afirmou que a operadora de saúde negou cobertura ou não respondeu à solicitação, direcionando a cobrança ao particular, e que, diante do inadimplemento, não restou alternativa senão a via judicial para o recebimento da importância devida.
O autor fundamentou sua pretensão nos artigos 389 e seguintes do Código Civil e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, além de custas e honorários advocatícios.
A ré, devidamente citada, apresentou Contestação combinada com Reconvenção.
Em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
No mérito da contestação, alegou que a dívida decorrente do atendimento hospitalar já havia sido integralmente paga.
Informou que, em 28/10/2021, foi celebrado um acordo extrajudicial com a Rede D’Or São Luiz S.A. – Unidade Santa Luzia, pelo qual foi concedido um desconto de 50% sobre o valor original da dívida, resultando no montante de R$ 7.301,91.
Este valor foi quitado em 10 parcelas mensais e sucessivas, com o último pagamento efetuado em 01/08/2022, e uma Nota Fiscal foi emitida em 17/08/2022 atestando o adimplemento.
A ré sustentou que a ação de cobrança é indevida e o débito inexigível, caracterizando má-fé por parte do autor e causando-lhe constrangimentos, transtornos psicológicos e perda de tempo útil.
Na Reconvenção, a ré, ora reconvinte, pleiteou a condenação do autor, ora reconvindo, à repetição em dobro do indébito, com base nos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o valor de R$ 65.900,28.
Adicionalmente, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, decorrente da cobrança indevida e da perda do tempo útil.
O autor apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção.
Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré, argumentando a ausência de apresentação de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, bem como a constituição de advogado particular.
No mérito, o autor reconheceu que houve o pagamento do débito pela ré, atribuindo a propositura da ação a um “equívoco operacional” e “erro justificável” de boa-fé, negando, assim, a má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
Argumentou que a condenação em dobro deveria incidir sobre o valor efetivamente pago (R$ 7.301,91) e não sobre o valor total cobrado na inicial.
Quanto aos danos morais, o autor alegou que não houve comprovação de sua ocorrência, tratando-se de mero dissabor.
Em decisão proferida em 03/04/2024, o segredo de justiça requerido pelo autor foi indeferido, e a audiência de conciliação não foi designada, prosseguindo-se com a citação da ré.
Após a Réplica, a ré apresentou Petição Intercorrente e Novas Provas em 22/04/2025, informando que, em 28/11/2024, recebeu nova cobrança indevida referente ao mesmo débito, por meio do aplicativo WhatsApp, feita pelo escritório de advocacia que representa o autor na presente causa.
Diante desse fato superveniente, a ré requereu a majoração do pedido de danos morais para R$ 5.000,00.
O Juízo, por decisão de 13/06/2025, anotou a reconvenção, deferiu a gratuidade de justiça à ré-reconvinte e determinou a intimação das partes para manifestação sobre a réplica-resposta à reconvenção e o novo documento juntado pela ré, concluindo pela desnecessidade de produção de mais provas, ante a confirmação do recebimento da quantia pelo autor.
O autor, em manifestação subsequente, reiterou a tese de equívoco operacional e boa-fé, e defendeu a preclusão consumativa para a inclusão de novos pedidos ou majoração de danos morais.
A ré, por sua vez, manifestou-se reafirmando suas alegações e a pertinência dos novos documentos, ratificando os pedidos da reconvenção. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares levantadas pelas partes, conforme a ordem processual vigente.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora impugnou a gratuidade de justiça concedida à ré, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira, não juntando extratos bancários e faturas de cartão de crédito, e que a constituição de advogado particular seria um indicativo da capacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, observo que o Juízo já se pronunciou sobre essa questão em decisão anterior, datada de 13/06/2025 (ID 239419942), deferindo a gratuidade de justiça à ré-reconvinte “diante da qualificação e ausência de comprovação de renda elevada”.
A decisão judicial é clara e fundamentada nos elementos dos autos até aquele momento, incluindo a qualificação da ré como “do lar e vendedora autônoma” e a juntada de sua CTPS e declaração de hipossuficiência (Docs. 02 e 2.1).
Ademais, a mera constituição de advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente quando a parte demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ré, inclusive, juntou declaração de patrocínio gratuito, esclarecendo que sua advogada atua sob a modalidade pro bono.
Essa modalidade de atuação profissional, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é consentânea com o propósito da legislação de assistência judiciária, garantindo ao cidadão de poucos recursos a escolha de seu causídico.
Dessa forma, a preliminar de impugnação à justiça gratuita já foi devidamente analisada e decidida, sendo o benefício mantido para a ré-reconvinte.
Do Mérito da Ação Principal – Cobrança A presente Ação de Cobrança foi ajuizada pelo Hospital Rede D’Or São Luiz – Unidade Santa Luzia, buscando o recebimento de R$ 32.950,14, referente a serviços médico-hospitalares prestados à filha da ré, Catarina Sales Abraham, em fevereiro de 2019.
A ré, em sua defesa, comprovou o adimplemento integral da dívida por meio de um Instrumento de Negociação de Dívida celebrado em 28/10/2021, que reduziu o valor para R$ 7.301,91, pago em 10 parcelas e quitado em 01/08/2022, com a subsequente emissão de Nota Fiscal em 17/08/2022 (Docs. 05, 06 e 07).
O próprio autor, em sua Réplica (ID 209015267), confessou expressamente o pagamento do débito, afirmando que a propositura da ação se deu “por um equívoco”.
Essa confissão, corroborada pelos documentos apresentados pela ré, torna o débito inexigível.
Nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
No caso em tela, o fato gerador da cobrança foi confessadamente quitado, o que inviabiliza a pretensão do autor.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido formulado na Ação de Cobrança.
Do Mérito da Reconvenção Da Repetição do Indébito em Dobro A ré-reconvinte pleiteou a condenação do autor-reconvindo à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado na inicial, qual seja, R$ 32.950,14, totalizando R$ 65.900,28, com fundamento nos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 940 do Código Civil estabelece que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Para a aplicação dessa penalidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial Repetitivo n. 1111270/PR (Tema 622/STJ), exige a comprovação da má-fé do credor quando a cobrança se dá por meio judicial.
Por outro lado, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição em dobro do indébito para o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ, ao apreciar o EAREsp 600.663/RS (Tema 929), firmou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
No presente caso, o autor-reconvindo confessou o pagamento da dívida, atribuindo a cobrança judicial a um "equívoco operacional" e "erro justificável".
Em um primeiro momento, essa alegação poderia mitigar a configuração da má-fé.
No entanto, o contexto processual demonstrou que a conduta do autor-reconvindo extrapolou o mero engano.
Após a propositura da ação e, mais significativamente, após a própria confissão do autor-reconvindo em juízo sobre a quitação da dívida, a ré-reconvinte foi novamente acionada para cobrança do mesmo débito, por meio do aplicativo WhatsApp, pelo escritório de advocacia que representa o autor nos autos (ID 233316063).
Essa reiteração da cobrança, que ocorreu em 28/11/2024, quando o processo já estava em andamento e a dívida reconhecidamente paga pelo autor, afasta qualquer tese de "erro justificável" ou "boa-fé".
A conduta reiterada e desidiosa do credor, que sequer realiza a conferência de seus registros financeiros antes de demandar e de persistir na cobrança, configura nítida má-fé ou, no mínimo, culpa grave equiparável, violando a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais e processuais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem sido firme nesse sentido, aplicando o artigo 940 do Código Civil quando a cobrança judicial de dívida já paga se mostra caracterizada pela má-fé.
O Acórdão 1426354, citado pela ré-reconvinte, expressamente consigna que "Observado que a autora propôs a Ação de Cobrança mesmo ciente de que a dívida exigida já havia sido adimplida há mais de 2 (dois) meses, por força de acordo homologado em outra demanda judicial, correta se mostra a sua condenação à repetição em dobro do indébito, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil".
No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois a cobrança foi reiterada após a confissão.
Quanto ao valor da repetição, o autor-reconvindo alegou que a dobra deveria incidir sobre o valor efetivamente pago (R$ 7.301,91) e não sobre o valor atualizado cobrado na inicial (R$ 32.950,14), sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, o artigo 940 do Código Civil é expresso ao determinar a restituição "o dobro do que houver cobrado".
O valor cobrado judicialmente pelo autor-reconvindo foi R$ 32.950,14.
A penalidade visa reprimir a conduta de demandar indevidamente, e não apenas o prejuízo direto do devedor.
Portanto, demonstrada a má-fé na reiteração da cobrança e a inexistência do débito, é devida a repetição em dobro do valor integralmente cobrado na petição inicial.
Dos Danos Morais A ré-reconvinte requereu inicialmente indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e, posteriormente, com a ocorrência da nova cobrança via WhatsApp, pleiteou a majoração para R$ 5.000,00.
O autor-reconvindo contestou, alegando que se tratou de mero dissabor e ausência de comprovação do dano.
A conduta do autor-reconvindo de ajuizar uma ação de cobrança por um débito já quitado, e, ainda mais grave, de reiterar essa cobrança por outros meios (WhatsApp) após a instauração do processo e após a sua própria confissão em juízo, excede em muito o mero aborrecimento cotidiano.
Se isso não for má-fé, difícil saber o que será.
Não se cuidou de mera desorganização pontual do setor de cobrança da ré. É acinte ao processo mesmo.
Essa sequência de eventos gerou à ré-reconvinte um estado de angústia, nervosismo, e a necessidade de despender seu tempo útil para resolver um problema causado exclusivamente pela desorganização e negligência da parte contrária.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência, aplica-se perfeitamente ao caso, pois o tempo da ré-reconvinte foi subtraído de suas atividades cotidianas, de lazer ou laborais, para lidar com uma falha na prestação de serviço do hospital e, posteriormente, com a persistência em uma cobrança indevida.
Essa situação, somada à preocupação e ao constrangimento de ser demandada judicialmente e extrajudicialmente por uma dívida inexistente, configura um dano moral passível de indenização.
Precedentes do TJDFT corroboram esse entendimento, reconhecendo a configuração de dano moral em casos de cobrança indevida, especialmente quando há reiteração da conduta abusiva, inclusive com a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O Acórdão 1795847, citado pela ré-reconvinte, destaca que "O recebimento de excessivos e-mails, ligações telefônicas e mensagens de texto para cobrança de dívida contraída por terceiro extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais".
A jurisprudência também tem reconhecido que, em casos de cobrança indevida de dívida já paga, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ilicitude do ato.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta do autor-reconvindo, que confessou a dívida e, ainda assim, persistiu na cobrança por outra via, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Este valor leva em conta não apenas o abalo inicial, mas também o agravamento decorrente da segunda cobrança indevida, que ocorreu durante o curso do processo.
Da Admissibilidade de Novas Provas e Preclusão O autor-reconvindo argumentou a preclusão consumativa para a juntada de novos documentos e pedidos, especialmente em relação à majoração dos danos morais.
Ocorre que a Petição Intercorrente e Novas Provas (ID 233303433) trouxe aos autos um fato novo e superveniente: a cobrança via WhatsApp realizada em 28/11/2024, após a apresentação das peças iniciais e réplica.
O artigo 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da petição inicial ou da contestação, ou para contrapor-se a documentos produzidos nos autos.
A cobrança via WhatsApp, realizada pelo escritório de advocacia do autor durante o trâmite da ação de cobrança, constitui um fato novo que agravou a situação da ré-reconvinte e é diretamente relevante para a análise dos danos morais.
O Juízo, inclusive, já se manifestou pela intimação da parte autora sobre o documento juntado (ID 239419942), o que ratifica sua admissibilidade.
Assim, não há que se falar em preclusão, uma vez que o documento se refere a um fato superveniente que impacta diretamente o pedido indenizatório, sendo essencial para o justo julgamento da lide.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA na Ação de Cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MILLENA SALES ABRAHAM na Reconvenção, para: a.
Condenar REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA a pagar a MILLENA SALES ABRAHAM o valor de R$ 65.900,28 (sessenta e cinco mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito.
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 02/02/2024 (data da atualização do débito na inicial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação na ação principal. b.
Condenar REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA a pagar a MILLENA SALES ABRAHAM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação na ação principal.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão remunerados apenas pela Selic - IPCA, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Em razão da sucumbência total na Ação de Cobrança e sucumbência total na Reconvenção por parte de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, condeno o autor-reconvindo ao pagamento integral das custas processuais de ambas as ações e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 32.950,14) e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 65.900,28 + R$ 5.000,00 = R$ 70.900,28), a serem pagos em favor da advogada da ré-reconvinte, Eloiza Sales Correia (OAB-DF 74.818), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2025 00:13
Recebidos os autos
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23/08/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/08/2025 00:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MILLENA SALES ABRAHAM DECISÃO Anote-se a reconvenção.
Defiro a gratuidade de justiça à ré-reconvinte, diante da qualificação e ausência de comprovação de renda elevada, Id 204012856.
Intime-se a ré-reconvinte para se manifestar sobre a réplica-resposta à reconvenção.
Em seguida, façam conclusão para sentença, porque entendo desnecessária a produção de mais provas, porque a autora confirma o recebimento da quantia.
Intime-se a autora sobre o último documento juntado.
Todas as demais questões serão resolvidas na sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MILLENA SALES ABRAHAM - CPF: *91.***.*18-04 (REU).
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13/06/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MILLENA SALES ABRAHAM CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 209015267.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
28/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MILLENA SALES ABRAHAM DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada pela petição tempestivamente juntada no ID: 191774029, cuja cópia deverá integrar a contrafé.
Entretanto, indefiro o segredo de justiça pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, nas regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015, não tendo sido juntado nenhum documento sigiloso.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 16:17:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
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03/04/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
REU: M.
S.
A.
EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 5 de março de 2024 21:16:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701087-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
REU: M.
S.
A.
EMENDA Intime-se a parte autora para esclarecer quem deverá figurar no polo passivo processual, pois a causa de pedir menciona e qualifica paciente e responsável, bem como para narrar as causas remota e próxima de pedir em sua completude, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:00:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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