TJDFT - 0701077-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:43
Outras decisões
-
04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701077-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAN STONOGA KAWAMOTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 195285383.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
14/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701077-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAN STONOGA KAWAMOTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO TAYNAN STONOGA KAWAMOTO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar a parte ré para que realize os reparos ou substituição do medidor da caixa de distribuição de energia sob pena de multa diária" (vide emenda do ID: 189740009, p. 13, item "4", subitem "4").
Em breve síntese, a parte autora narra a aquisição de apartamento sito nesta Circunscrição Judiciária, tendo recebido as chaves em 28.08.2023; aduz que presta serviços em unidade federativa distinta, mantendo o imóvel fechado durante a semana, com consumo mensal aproximado de fornecimento de energia elétrica estimado em R$ 50,00; ocorre que teria recebido faturas emitidas pela ré em valores incompatíveis, a saber: R$ 307,84 (setembro de 2023) e R$ 226,78 (outubro); após reclamações administrativas, a fatura do mês de novembro veio na importância de R$ 23,67; todavia, em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, houve nova majoração (R$ 298,46; e R$ 1.601,84).
A parte autora prossegue argumentando sobre a contratação de serviços de eletricista, tendo sido apurada a inexistência de problemas de curto em sua residência, apontando, em conclusão, que o problema está localizado na caixa de distribuição de responsabilidade da empresa requerida, em razão de um cabo de alimentação mal instalado e com folga, que conforme o parecer técnico gera aquecimento e, por conseguinte, aumenta o consumo de energia.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185821436 a ID: 185823164.
Após intimação do Juízo (ID: 185855388; ID: 188990888), a parte autora recolheu as custas de ingresso (ID: 185978982), ensejando o indeferimento do pleito gracioso, bem como apresentou emenda (ID: 189740009). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 189740009 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, aferir a veracidade das informações apresentadas pela parte autora em laudo unilateralmente produzido.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816016, 07477152520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré mediante oferta de contestação, suprindo, assim, o aperfeiçoamento do ato citatório, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:01:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701077-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAN STONOGA KAWAMOTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA 1.
Em primeiro lugar, ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 185978982; ID: 185978981), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica. 2.
Em segundo lugar, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de fazer (realização de reparos/substituição de medidor), compensação pelo danos morais suportados e reparação de danos materiais, em repetição de indébito.
Ocorre que a pretensão atinente aos danos materiais (pedido consequente) reclama a prévia revisão/declaração de nulidade de ato jurídico (pedido antecedente), sem que a autora tenha formulado qualquer pedido com este teor.
Portanto, a exordial, no estado em que se encontra, se encontra inepta (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC). 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 15:48:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a TAYNAN STONOGA KAWAMOTO - CPF: *89.***.*46-75 (AUTOR).
-
11/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701077-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAN STONOGA KAWAMOTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por fim, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:15:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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