TJDFT - 0708346-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/06/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: CASA DE TORTAS LA MONOFFERIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em face de CASA DE TORTAS LA MONOFFERIA LTDA, em que a autora alega que a empresa ré seria sucessora irregular da empresa CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO, executada em ação monitória (processo n. 0705295-36.2018.8.07.0014).
A autora argumenta que, após diversas tentativas frustradas de localizar bens da executada para satisfazer o crédito exequendo, descobriu que a empresa ré atua sob o mesmo nome fantasia ("LA MONOFFERIA") e exerce a mesma atividade comercial, o que configuraria sucessão irregular.
A autora sustenta que a empresa executada foi baixada após a instauração da execução, o que caracterizaria fraude à execução.
A autora defende a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, uma vez que a empresa ré se beneficiaria da expertise, clientela e nome fantasia da executada, enquanto a executada se esquivaria do pagamento de seus credores.
A autora ainda cita a existência de outras empresas com o mesmo nome fantasia, inclusive uma cujo titular seria irmão do titular da empresa executada, o que reforçaria a tese de formação de grupo econômico de fato.
Em sua contestação (Id. 185871215), a ré argumenta que não há qualquer relação com a empresa executada, tendo sido fundada em 2015, antes mesmo da empresa executada iniciar suas atividades em 2016.
A ré afirma que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente, pois não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A ré alega que o nome fantasia foi uma sugestão do contador e que a coincidência de nomes é comum no mercado.
A ré destaca a ausência dos requisitos legais para a configuração da sucessão empresarial, como o trespasse do fundo de comércio, estabelecimento comercial e carteira de clientes.
A ré ainda ressalta a jurisprudência do TJDFT que exige provas robustas para a desconsideração da personalidade jurídica e que a mera inexistência de patrimônio não configura as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil.
A autora já havia pedido o julgamento antecipado.
Indefiro nova produção de prova.
FUNDAMENTAÇÃO Para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa ré e a executada.
Com efeito, a ré comprovou por meio do documento que a empresa CASA DE TORTAS LA MONOFFERIA LTDA foi fundada em 05/10/2015, enquanto a empresa executada, CELIO COELHO DE OLIVEIRA COMERCIO, foi aberta em 31/10/2016 e baixada em 12/12/2022.
A ré foi fundada antes da executada.
A mera utilização do mesmo nome fantasia, por si só, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade, especialmente quando a empresa ré comprovou ter iniciado suas atividades antes da constituição da empresa executada.
Ademais, a autora não demonstrou a existência de vínculo societário entre as empresas ou qualquer outra evidência de fraude ou má-fé que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, por se cuidar de feito autônomo de desconsideração de personalidade.
Não mero incidente.
P.R.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: CASA DE TORTAS LA MONOFFERIA LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 188609968.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708346-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: CASA DE TORTAS LA MONOFFERIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 185871215, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
06/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:14
Deferido o pedido de KR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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13/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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