TJDFT - 0763344-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763344-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOACYR REY FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se os pagamentos do precatório e da RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763344-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOACYR REY FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n° 182895376).
INDEFIRO o pedido de expedição, separado, por meio de RPV, para fins de adimplemento dos honorários contratuais.
Há uma ilogicidade sistêmica, uma vez que a referida verba, tal como pactuada, incide sobre o respectivo valor da condenação e sua natureza jurídica, no que concerne ao requisitório para pagamento, a ser adimplido pelo ente federado.
Se a parte vai receber a sua quantia, frente ao direito material que fora debatido nos autos, por PRECATÓRIO, evidente e lógico que os honorários ad exitum, anteriormente avençados, deverão seguir tal procedimento, mesmo porque inexiste FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO para fins de pagamento de verba honorária, o que configuraria contrassenso notório, em contraposição expressa ao comando do artigo 100, § 8°, da Constituição Federal.
A questão, inclusive, já fora apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que, de forma linear com o entendimento ora esposado, assim se pronunciou: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]” (destaques acrescidos).
Em relação aos honorário sucumbenciais, no entanto, é possível a expedição de RPV em nome do advogado ADRIANO RODRIGUES PEREIRA.
Firme em tais argumentos, expeça-se precatório em favor do autor, com a inclusão, no mesmo requisitório, do valor relativo aos honorários advocatícios.
Ademais, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em nome do advogado ADRIANO RODRIGUES PEREIRA, referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 00:27
Recebidos os autos
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31/12/2023 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:36
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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