TJDFT - 0707413-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707413-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU REU: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU RECONVINDO: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em face de WELINGTON DE SOUZA CIRINEU, objetivando indenização por danos materiais decorrentes de vício redibitório em veículo automotor que adquiriu do réu.
Alegou o autor que, após a compra de uma caminhonete Nissan Frontier, ano 2007/2008, surgiram diversos defeitos ocultos no motor, que demandaram reparos dispendiosos, conforme comprovantes e orçamentos acostados aos autos.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.280,75, correspondente aos gastos já efetuados e ao orçamento para o reparo da função 4x4, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Decisão de id 140573341 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito do autor.
No mérito, refutou a existência de vício oculto preexistente à venda, argumentando que o veículo foi vistoriado por um mecânico indicado pelo próprio autor e que eventuais problemas surgiram após a aquisição, possivelmente decorrentes do uso inadequado pelo autor.
Apresentou, ainda, pedido reconvencional, pleiteando indenização por danos materiais relativos a multas de trânsito do veículo Ford Ka, dado como parte do pagamento na negociação, que teriam sido pagas pelo réu após a venda e cuja responsabilidade seria do autor.
Requereu também indenização por danos morais, sob o argumento de que o autor teria se negado a fornecer a documentação necessária para a transferência do referido Ford Ka, causando-lhe transtornos, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de id 185847545 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
O autor apresentou réplica à contestação, afastando a alegação de decadência e reiterando a existência de vício oculto no veículo adquirido.
Também apresentou contestação ao pedido reconvencional, impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu, negando a ocorrência de danos materiais referentes às multas e a existência de dano moral indenizável.
O réu, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Em especificação de provas, ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de decadência suscitada pelo réu na contestação.
Alega o réu que o autor teria distribuído a demanda após o decurso do prazo de 180 dias previsto no artigo 445, § 1º, do Código Civil.
Contudo, conforme o próprio dispositivo legal e a jurisprudência colacionada na petição inicial, o prazo decadencial para reclamar por vício oculto em bem móvel conta-se do momento em que o adquirente tiver ciência do vício.
No presente caso, o autor alega que os vícios no motor somente se manifestaram e puderam ser constatados após a desmontagem do motor, em data posterior à tradição do veículo.
Assim, considerando a natureza oculta dos vícios alegados, a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da ação principal.
O autor pleiteia indenização por danos materiais com fundamento em vício redibitório no veículo adquirido do réu.
Com efeito, nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Para a configuração do vício redibitório, é imprescindível a demonstração de que o defeito era oculto, existente no momento da tradição e que torne o bem impróprio para o uso ou lhe diminua o valor.
No presente caso, embora o autor alegue a existência de vícios ocultos no motor da caminhonete, consistentes em peças entupidas e marcas de pancadas de martelo, além da necessidade de reparo dos bicos injetores, a prova produzida nos autos não demonstra de forma inequívoca que tais vícios eram preexistentes à venda e de natureza oculta a ponto de não serem detectáveis por uma inspeção ordinária no momento da aquisição.
O réu, por sua vez, argumentou que o veículo foi submetido à vistoria por mecânico indicado pelo autor, conforme mencionado na "Declaração mecanico", o que sugere que o autor teve a oportunidade de examinar o bem antes da compra.
As "Notas fiscais revisão caminhonete" apresentadas pelo autor referem-se a serviços realizados após a aquisição e a suposta manifestação dos defeitos, não comprovando a existência de vício oculto anterior à tradição imputável ao réu.
As alegações do autor sobre as condições internas do motor, que somente poderiam ser verificadas com a abertura completa, não foram corroboradas por prova pericial que atestasse a preexistência e a natureza oculta dos defeitos alegados no momento da venda.
Desta forma, não restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva do réu e os danos materiais experimentados pelo autor, sendo ônus deste a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido reconvencional.
O réu-reconvinte busca indenização por danos materiais referentes ao pagamento de multas do veículo Ford Ka, dado como parte do pagamento.
Contudo, o réu-reconvinte não logrou êxito em comprovar de maneira cabal que tais multas eram de responsabilidade do autor-reconvindo e que foram cometidas em período anterior à tradição do veículo Ford Ka ao réu-reconvinte.
O documento de ID 150098617 apenas lista infrações com datas de vencimento, sem especificar a data da ocorrência das infrações ou a comprovação efetiva do pagamento pelo réu-reconvinte.
Ademais, o autor-reconvindo alega desconhecer tais débitos, conforme as mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes.
Assim, ausente prova do efetivo prejuízo material e da responsabilidade do autor-reconvindo, o pedido de indenização por danos materiais na reconvenção não merece prosperar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção.
O réu-reconvinte alega ter sofrido desgastes emocionais em razão da suposta omissão do autor-reconvindo em fornecer a documentação necessária para a transferência do veículo Ford Ka.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de uma lesão a direito da personalidade que cause sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, o réu-reconvinte não demonstrou de forma efetiva a ocorrência de abalo psíquico significativo decorrente da alegada dificuldade na obtenção da procuração.
As alegações de que precisou diligenciar em diversos cartórios não se mostram suficientes, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente considerando que a transferência de veículos muitas vezes envolve trâmites burocráticos.
Assim, ausente a comprovação do dano moral alegado, o pedido reconvencional neste ponto também deve ser rejeitado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo o autor.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção pelo reconvinte/réu.
Considerando a sucumbência integral do autor na ação principal, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação principal (R$ 27.280,75).
Considerando a sucumbência integral do réu-reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 1.520,00).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas em relação a ambas as partes, tendo em vista que lhes foi concedida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Ao arquivo após transitar em julgado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
23/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707413-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU REU: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU RECONVINDO: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte autora-reconvinda apresentou, tempestivamente, contestação à reconvenção em ID 186628287.
Fica a parte ré-reconvinte intimada a apresentar réplica à indigitada manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707413-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU REU: WELINGTON DE SOUZA CIRINEU RECONVINDO: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré-reconvinte verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Assim, recebo a reconvenção. 2.
Ante o teor da manifestação em ID: 156971734, intime-se a parte autora-reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, prosseguindo-se a regular tramitação processual em seus ulteriores e sucessivos termos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:22:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON DE SOUZA CIRINEU - CPF: *21.***.*55-15 (RECONVINTE).
-
06/11/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *07.***.*16-82 (AUTOR).
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09/11/2022 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:35
Recebidos os autos
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03/09/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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