TJDFT - 0750989-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE CARVALHO MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
No caso concreto, entende-se razoável a penhora da remuneração no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada. 4.
Nos casos de superendividamento, as dívidas consignadas em folha de pagamento contraídas de forma voluntária, sem vício de consentimento, não possuem o condão de impedir a realização de novas constrições, uma vez que a delicada situação financeira do devedor decorre de suas próprias escolhas. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de JOAO EMILIO DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *81.***.*00-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0750989-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO EMILIO DE CARVALHO MOREIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A parte embargante aponta, genericamente, a existência de vício na decisão recorrida, pois “o autor possui alto grau de endividamento assim a penhora salarial será desumana com o mesmo e a decisão aduz que não resta provado o dano a ser causado, mas quando se está com quase totalidade da remuneração sendo descontada, a penhora de 10% para honorários de advogados públicos causará dano irreparável a alimentação do Embargante”.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, conforme se verifica da decisão embargada, a questão foi devidamente apreciada.
Assim, não se constata da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Por fim, não há omissão ou contradição no decisum, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões, após venham os autos conclusos para voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:11
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EMILIO DE CARVALHO MOREIRA - CPF: *81.***.*00-00 (AGRAVANTE).
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30/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/11/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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