TJDFT - 0734097-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734097-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, BRUNNA EVELYN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda parte requerida (LENOVO) cumpriu a obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 185689817, consistente em SUBSTITUIR o produto defeituoso, qual seja: um NOTEBOOK LENOVO IDEAPAD 4GB 256 SSD W11, conforme se depreende do documento de ID 189155497 e confirmado pela parte autora na petição de ID 189459563.
Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNNA EVELYN PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734097-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, BRUNNA EVELYN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 25/02/2023, adquiriram no estabelecimento comercial da primeira empresa ré (FUJIOKA) um NOTEBOOK LENOVO IDEAPAD 4GB 256 SSD W11, de fabricação da segunda demandada (LENOVO), pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Asseveram que a Nota Fiscal foi emitida em nome da primeira parte autora (ANA LÚCIA), mas que o produto se destinava ao uso da segunda requerente (BRUNNA).
Relatam ter identificado armazenado nos dispositivos do notebook arquivos de pessoas por elas desconhecidas, quais sejam, fotografias e contracheques.
Acrescenta a segunda demandante (BRUNNA) que, ao conectar o bluetooth no aparelho, com o cadastramento de seu e-mail pessoal, constatou que já havia conectado conta vinculada a terceiro por ela desconhecido.
Aduzem que se trata de aparelho usado, quando adquiriram item novo.
Afirmam que em maio/2023, o produto apresentou vício na bateria, a qual não segurava carga por período superior a 20 minutos.
Dizem ter estabelecido contato com as empresas rés, solicitando a substituição do produto, mas tiveram o pleito negado sob a alegação de que já havia expirada a garantia legal.
Requerem, desse modo, sejam as empresas requeridas compelidas a substituírem o produto por outro novo de iguais características ou com as mesmas especificações técnicas, sem qualquer ônus.
Em sua defesa (ID 185109587), a primeira empresa requerida (FUJIOKA) defende que o suposto vício no produto adquirido pelas autoras somente foi noticiado em junho/2023, quando já havia expirada a garantia legal (90 dias), estando vigente apenas a garantia contratual fornecida pela fabricante, ora segunda parte ré, o que afasta a solidariedade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ter, na ocasião da venda do item, testado o produto na presença das consumidoras, não tendo sido constatado qualquer indício de uso do notebook.
Diz que a fabricante afirma que o produto adquirido pelas requerentes não teria sido vinculado a qualquer outro consumidor, sendo insubsistente a alegação de que se trata de produto já usado.
Argumenta que os arquivos salvos no notebook, podem ter sido a ele transferidos pela própria requerente.
Aduz ter a corré constatado a inexistência de qualquer vício no produto por ela comercializado.
Sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A segunda parte requerida (LENOVO) apresentou defesa ao ID 184027537 arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, pois as requerentes não teriam encaminhado o produto dito defeituoso a assistência técnica, a fim de que fosse realizada a análise do computador portátil, mas teria ajuizado a demanda sem oportunizá-la que procedesse a eventual reparo necessário no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no Código Consumerista.
No mérito, afirma ter, em atenção aos reclames das consumidoras buscado estabelecer contato com elas, a fim de analisar os vícios relatados, todavia, sem êxito.
Diz que o direito à troca ou devolução do valor somente nasce após ter sido outorgado a empresa o direito de promover o conserto, acaso necessário, no prazo legal (30 dias), o que não ocorreu, uma vez que a autora não encaminhou o item para reparo.
Sustenta que se houve a comercialização de produto usado, a falha teria decorrido da primeira demandada ao não esclarecer as autoras a singularidade.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar o acolhimento do pleito autoral.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
As demandantes, por sua vez, na petição de 184588966, esclarecem que no momento da aquisição do computador portátil notaram marcas de dedo no aparelho, mas ao indagarem ao preposto da primeira ré (FUJIOKA) foram informadas que os dedos seriam decorrentes do manuseio pelo próprio preposto.
Dizem que o produto não estava acondicionado em caixa, quando da aquisição.
Aduzem que, após a compra, guardaram o produto, pois havia adquirido o notebook para estudo, que somente se iniciariam em abril/2023.
Alegam que assim que houve a utilização do bem, em abril/2023, foi percebido o defeito na bateria, tendo estabelecido diversos contatos com a revendedora (FUJIOKA), inclusive, em seu estabelecimento comercial, sem obter êxito na resolução do problema.
Acrescentaram, em réplica (ID 181856691), que, após o ajuizamento da ação, a segunda requerida (LENOVO) procedeu à coleta do equipamento na residência delas, bem como realizou o reparo na bateria.
Dizem, contudo, que mesmo após o reparo na bateria, ela apresenta duração em média de 1h e 30min, portanto, por tempo inferior ao que seria adequado para computadores com as características do aparelho por elas adquirido.
Alegam, ainda, que se trata de produto usado, quando teriam realizado a compra de item novo. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela segunda parte requerida em sua defesa.
Nesse contexto, não merece prosperar a arguição da segunda empresa demandada (LENOVO) de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir das requerentes, ao argumento de que não houve o envio do produto à assistência técnica, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão das autoras de substituição do computador portátil.
Ademais, as demandantes comprovam terem encaminhado o produto adquirido à fabricante para que procedesse aos reparos, conforme comprovante de postagem via Correios de ID 184858912.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as rés são fornecedoras de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em se tratando, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, basta a ocorrência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços por vícios que venham a apresentar os produtos disponibilizados no mercado de consumo.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela primeira demandada (FUJIOKA) e pela ausência de impugnação específica por parte da segunda empresa requerida (LENOVO) (art. 341 do CPC/2015), que as autoras adquiriram no estabelecimento da primeira empresa ré o NOTEBOOK descrito na inicial.
Nesse contexto, tem-se que a partir do momento em que as demandadas fundamentam a defesa na inexistência de vício no produto adquirido pelas requerentes, cabia-lhe o ônus da prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito das demandantes (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Contudo, desse ônus não se desincumbiram as requeridas, sobretudo porque o laudo técnico colacionado aos autos pelas próprias autoras (ID 184858900) se trata de prova unilateralmente produzida pela demandada, não sendo suficiente para comprovar a inexistência do defeito, ainda mais quando as demandantes demonstram a saciedade terem relatado o defeito na bateria, bem como a existência de arquivos de terceiros no computador ao PROCON (ID 177105117), ao RECLAME AQUI (ID 177105118 e à segunda ré (LENOVO) nas inúmeras tentativas de contato com a empresa via chat, as quais, comprovam a verdadeira saga das consumidoras para obterem assistência técnica da empresa, porquanto, eram atendidas pelo assistente virtual da demandada, que, por vezes, solicitava que repetisse o problema, pois não conseguia identificar o relatado (ID 177105518 – Pág. 7).
Outrossim, também não há comprovação nos autos de que o produto teria sido entregue às demandantes sem qualquer marca de uso, sem os documentos que asseveram as demandantes estarem salvos no dispositivo, mas que não lhes pertencem (ID 177105118 – Págs. 2 – 4), quando não veio autos Termo de Conferência e Aceite, tampouco qualquer documento que comprove ter sido entregue o NOTEBOOK às requerentes sem qualquer uso.
Na verdade, o que pretendem as rés é transferir tal ônus às autoras, o que não se coaduna com os princípios do sistema de proteção conferidos pela Legislação Consumerista, diante da hipossuficiência delas na relação travada.
Demais disso, após o envio do item a fabricante (LENOVO) o defeito narrado não teria sido sanado, pois as autoras sustentam que a bateria passou a ter duração de aproximadamente 1h30min, quando o normal seria a duração de 2hs a 3hs, de modo que houve a reiteração do defeito, o que denota ser este de natureza que compromete o próprio funcionamento do produto, devendo-se, portanto, considera-lo como irremediável – de modo que, não existindo causas que exclua a responsabilidade do fornecedor, surge para as requerentes a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou e o abatimento proporcional do preço.
Assim, considerando a opção declinada pelas demandantes na inicial, tem-se que substituição do produto defeituoso por outro novo, de iguais ou superiores características e em plenas condições de uso, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade almejada por elas (art 6º da Lei 9.099/95), qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Outrossim, uma vez reconhecido o direito das requerentes, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a elas, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso às requeridas.
Elas, por sua vez, deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da substituição do produto, buscar na residência das requerentes o NOTEBOOK a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito às autoras darem ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que as demandadas SUBSTITUAM o produto defeituoso adquirido pelo demandante, consistente em um NOTEBOOK LENOVO IDEAPAD 4GB 256 SSD W11, por outro totalmente novo, de iguais ou superiores características, e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
As requeridas deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da substituição do bem, retirar na residência das requerentes, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), o produto defeituoso, sob pena de ser lícito às autoras darem ao referido NOTEBOOK a destinação que melhor lhes convier.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNNA EVELYN PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:57
Juntada de Petição de intimação
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03/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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