TJDFT - 0709647-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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11/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709647-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO GOMES DA SILVA REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Conforme a certidão de ID 188782527, o requerido DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.
Consoante se extrai da norma contida no caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE PRESA NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Segundo o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E, nos termos do art. 51 da mesma lei, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei (inciso IV). 2.
Na hipótese sob julgamento, o corréu foi preso no curso do processo, antes da audiência de instrução e julgamento, tornando-se revel.
O autor, por sua vez, foi preso após proferida sentença de mérito.
Assim, considerando a existência de partes reclusas, inclusive o prejuízo processual gerado ao corréu, impõe-se extinguir o processo sem julgamento de mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743032, 07186576020228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de o requerido se encontrar recolhido no sistema prisional afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 23:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709647-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO GOMES DA SILVA REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Considerando a proximidade da audiência de conciliação, e tendo em vista que o requerido não restou citado, proceda-se ao cancelamento do ato designado para o dia 28/02/2024.
Diante da informação que o requerido se encontra preso, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:09
Deferido o pedido de DIOGO GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*03-01 (AUTOR).
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22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709647-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO GOMES DA SILVA REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 185823333, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024,às 16:25:32.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
06/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:28
Deferido o pedido de DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*78-60 (REU).
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19/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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