TJDFT - 0734747-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO ALVES PINTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOARES DA SILVA ALVES PINTO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734747-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ REQUERIDO: LUCAS MATHEUS SOARES DA SILVA ALVES PINTO, HIGOR BRUNO ALVES PINTO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ em face de LUCAS MATHEUS SOARES DA SILVA ALVES PINTO e HIGOR BRUNO ALVES PINTO, sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), correspondentes ao valor do aluguel do “mês de agosto e metade de setembro de 2023” (R$ 3.200,00); “multa contratual” (R$ R$ 6.600,00); e “despesa com reforma - pós locação” (R$ 2.450,00), todos decorrentes do Contrato de Locação de Imóvel Comercial, celebrado em 20/10/2021.
Incialmente não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador. É que, além de o contrato somente possuir como garantia a fiança prestada pelo segundo demandado (não há dupla garantia portanto, já que o pagamento de um mês antecipado não é garantia do contrato), o fiador se obrigou de forma solidária ao cumprimento da obrigação (Cláusula Décima Quinta - ID 177727769 - Pág. 4), sendo legitimado, portanto, a responder pelo seu cumprimento coercitivo.
Quanto ao mérito, destina-se a pretensão autoral sejam os réus condenados ao pagamento do aluguel do “mês de agosto e metade de setembro de 2023”, no valor de R$ 3.200,00; da “multa contratual” no valor de R$ R$ 6.600,00; e da “despesa com reforma - pós locação” no valor de R$ 2.450,00, todos decorrentes do Contrato de Locação de Imóvel Comercial, celebrado em 20/10/2021.
Os demandados, por sua vez, sustentando que o imóvel comercial locado foi entregue com uma série de defeitos que inviabilizaram a sua atividade empresarial, pugna pela improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, conforme se verifica dos autos, há inúmeros registros de que o imóvel, quando entregue aos demandados, apresentou uma série de defeitos (falta de água, energia em curto, etc) que não haviam sido noticiados aos réus, quando da contratação.
Em face do investimento realizado, os réus prosseguiram na execução do contrato até que o exercício da atividade se tornou inviável, encerrando, assim, suas atividades, com a devolução do imóvel a autora.
Nos termos do art. 22, I a IV, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), o locador é obrigado a: entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. É incontroverso que durante o curso da locação, os demandados encaminharam a autora diversas solicitações, especialmente de reparo.
Nesse ponto, é irrelevante que a locação tenha continuado por alguns meses, considerando que, ao que se colhe, o locatário tentava a todo custo, uma solução dos desacertos havidos.
Nesse passo, não tenho dúvidas em afirmar que a causa da rescisão contratual, não foi o inadimplemento dos réus, mas sim o comportamento da locadora-autora que entregou a estes, imóvel com uma série de defeitos que inviabilizaram a atividade econômica que se pretendida desenvolver.
Não há que se falar, assim, em cobrança de locativo inadimplido, ou mesmo de incidência da cláusula penal em favor da locadora, sendo improcedente, portanto, tal pretensão.
De igual modo, não havendo termos de vistoria inicial e final assinado pelas partes, não há como acolher o pedido de reparação de danos em face do locatário, haja vista que não há parâmetro para confrontação do estado do imóvel antes e depois da locação.
Assim, ausente prova no sentido de que o imóvel foi devolvido em condições diversas das que recebido pelo locatário, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/91), não há obrigação de indenizar.
Nesse passo, tenho que o pedido autoral, em todos os seus termos, não procede.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa contratual não procede. É que, ao que se verifica da narrativa das partes, a violação do contrato pela autora, foi anterior à sua formação, ainda na fase pré-contratual, já que faltou com o seu dever de informação quanto aos defeitos que o imóvel possuía, o que acabou por inviabilizar a atividade empresarial do réu.
Não houve, contudo, ofensa a qualquer cláusula do contrato que possa dar ensejo à sua aplicação.
De igual modo, as despesas que o réu alega ter realizado, cujo reembolso se pretende, destinaram-se ao exercício da sua atividade empresarial, sem que a autora consentisse com a sua realização, razão pela qual não são passíveis de reembolso.
Por fim, a despeito dos transtornos causados aos réus, não vislumbro ofensa a direito de personalidade passível de reparação.
Trata-se de mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos inicial e contraposto.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inicial e contraposto, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:49
Deferido o pedido de VALDELICI AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *59.***.*91-72 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730356-53.2023.8.07.0003
Inacio Pereira do Nascimento
Clenilton Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jandinara Jessica Alves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:26
Processo nº 0714327-02.2021.8.07.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Patricia Vieira Alves de Carvalho Anania...
Advogado: Guilherme Lopes dos Santos Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 13:04
Processo nº 0714327-02.2021.8.07.0001
Fabiano de Oliveira Ananias
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Guilherme Lopes dos Santos Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 23:09
Processo nº 0703907-33.2024.8.07.0000
Mrv Prime Top Taguatinga Incorporacoes L...
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:24
Processo nº 0733661-27.2018.8.07.0001
Jose Renato Zanotti
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Antonio Marcos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2018 19:27