TJDFT - 0730356-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730356-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAYRON MARTINS RICARTE, CLENILTON RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 208783721.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:51
Homologada a Transação
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26/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 15:24
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MAYRON MARTINS RICARTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 16:37
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*36-68 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
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12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730356-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAYRON MARTINS RICARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face à Sentença de ID 185158573, alegando a existência de contradição no julgado, por não ter considerado para modulação do dano material suportado pelo autor os orçamentos que o requerido juntou. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque o julgado foi cristalino ao solucionar a controvérsia com base no critério da equidade, fixando, diante das circunstâncias do caso concreto, a indenização a título de danos materiais em quantia intermediária, tanto do valor pretendido na peça de ingresso, quanto daquele rebatido pelo demandado.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730356-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAYRON MARTINS RICARTE SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 10/05/2023, por volta das 10h00min, no estacionamento público próximo a Administração Regional de Ceilândia, teve seu veículo FORD RANGER 3.2, fab/mod: 2014/2014, placa: OVS 1007 – DF, atingido na porta dianteira do lado direito pelo veículo do requerido, FIAT/UNO ECONOMY 1.4, fab/mod: 2013/2013, placa: OVP8396 – DF, de propriedade do demandado, ao empreender marcha ré, para sair de uma das vagas do estacionamento, sem se atentar ao seu veículo que estava parado atrás aguardando a desocupação de uma vaga no estacionamento, ocasionando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), relativo ao menor orçamento.
Aduz que o seu veículo se encontrava parado e, não obstante, o réu almejando deixar o local em que se encontrava com o veículo dele estacionado, colocara o seu automóvel em marcha ré, não atentando para o fato de que à sua retaguarda se encontrava o automóvel do autor parado, vindo a abalroá-lo.
Afirma que, após o ocorrido, a parte requerida se negou a reparar os danos causados ao seu veículo, bem como se negou a apresentar documentos pessoais.
Acrescenta que o requerido somente apresentou um cartão de visitas com nome da sua empresa, onde constava somente um número de telefone para contato.
Assevera que o veículo é seu único meio de transporte, sendo utilizado para o trabalho, bem como para o transporte de itens para sua propriedade rural aos finais de semana.
Aduz que o demandado se recusou a custear o valor do conserto do seu veículo, razão pela qual procurou a oficina que apresentou o menor orçamento e autorizou a execução do reparo no seu veículo, no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe restituir a quantia de R$ 3.050,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido, em sua defesa de ID 179837221, reconhece que realizava manobra de marcha ré no momento da colisão narrada, mas defende que o veículo do requerente se encontrava estacionado em local proibido, com uma distância muito próxima, bloqueando a sua locomoção.
Afirma que, na ocasião, não foi possível apresentar seus documentos pessoais ao autor, unicamente devido a dificuldades de conseguir encontrá-los devido a confusão que se formou após o acidente.
Contudo, forneceu os seus dados pessoais ao requerente por meio de cartão de visitas, bem como entrou em contato com o demandante por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp.
Expõe que os orçamentos apresentados pelo autor são incompatíveis com as avarias ocasionadas pelo sinistro.
Sustenta que houve culpa concorrente no acidente em questão, devendo cada qual arcar com seu prejuízo.
Pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais e formula, ao final, pedido contraposto no sentido de que o demandante seja condenado a lhe pagar a importância não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao argumento de que a parte autora ajuizou a presente ação agindo de má fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Inicialmente, convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista, devendo os condutores indicarem seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de sentido de seu veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço (art. 35 do CTB).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, diante do reconhecimento manifestado pelo requerido, nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o veículo de posse do autor fora atingido pelo automóvel do requerido na porta dianteira do lado direito enquanto este estava estacionado na vaga do estacionamento.
Desse modo, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro narrado deve ser imputada exclusivamente ao réu, uma vez que ele não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a colidir com a parte lateral direita do automóvel do requerente, ao deixar de observar antes de sair da vaga do estacionamento se a via estava disponível para a manobra de marcha à ré por ele acionada.
Tal conclusão é possível pois, o próprio réu admite que realizava manobra em marcha ré, com o objetivo de retirar seu carro de uma das vagas de estacionamento, quando foi surpreendido com a colisão objeto da controvérsia, denotando que antes do efetivo impacto ele sequer havia notado a presença do veículo do autor.
Nesse contexto, considerando que incumbia ao condutor do veículo de propriedade do réu, ao empreender manobra intencionada, assegurar-se não só da existência de outros veículos atrás do seu, como também de que poderia executá-la sem o risco de se interceptar a trajetória de outros veículos que trafegam pelo local ou de com eles colidir (art. 34 do CTB), forçoso reconhecer que ele deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes.
Outrossim, a alegação do réu de que o autor havia estacionado em local proibido e de forma irregular não é apta a elidir a culpabilidade do motorista do veículo que ocasionou a colisão, porquanto a causa determinante do acidente fora sua negligência ao consumar uma manobra de marcha a ré sem atentar para o fato de que através do automotor que dirigia se encontra parado um outro automóvel.
Nesse contexto, resta configurada a presunção de culpa do réu, na medida em que era sua obrigação se certificar se não havia outros veículos atrás do seu antes de iniciar a manobra de saída da vaga do estacionamento.
Importa colacionar, a seguir, entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) sobre o tema, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SAÍDA DE MARCHA À RÉ DE VAGA DE ESTACIONAMENTO.
COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.622,51 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do requerido a reparar os danos causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.622,51 e ao pagamento no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Afirmou que no dia 01 de agosto de 2022, por volta das 10h30, conduzia seu automóvel próximo ao estacionamento da praça QE 07, Guará II, em busca de uma vaga para estacionar.
Alegou que foi surpreendido pelo veículo FIAT/SIENA, conduzido pelo requerido, que, ao tentar sair de ré da vaga em que estava estacionado, colidiu com seu carro.
Sustentou que tentou resolver o problema extrajudicialmente, entretanto, o requerido afirmou que não pagaria o prejuízo do autor, tampouco acionaria seu seguro, recusando-se a apresentar seus documentos pessoais e, de forma grosseira, evadiu-se do local.
Esclareceu ter comparecido à delegacia, onde realizou o boletim de ocorrência e seu veículo foi encaminhado para perícia.
Aduziu que, em razão do acidente, teve diversos prejuízos pelos quais busca ser indenizado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50401683), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50401686). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; da possibilidade de denunciação à lide; da presença de interesse de agir; da dinâmica dos fatos e da adequação dos orçamentos juntados aos autos. 5.
Em suas razões recursais, a parte ré arguiu preliminares de: a) cerceamento de defesa, em razão da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas e, em razão da não expedição de ofício à PCDF para envio da perícia que teria sido realizada no veículo do autor; b) ausência de interesse de agir e; c) necessidade de denunciação à lide, em razão do autor não ter acionado à seguradora do recorrente.
Sustentou que o autor não comprovou os alegados danos ao seu veículo ocasionados pelo recorrente.
Defendeu que os orçamentos apresentam divergências, porquanto, em nenhuma das fotos apresentadas pelo recorrido constou farol danificado, entretanto, nos orçamentos há inclusão de dano ao farol.
Requereu a extinção do feito, com acolhimento das preliminares apontadas ou subsidiariamente a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para oitiva de testemunhas.
No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 6.
Inexiste cerceamento do direito de defesa, em razão de indeferimento de oitiva de testemunhas, se verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento do processo.
No caso dos autos, a prova oral (oitiva dos funcionários das concessionárias que realizaram os orçamentos) não seria apta a demonstrar a dinâmica da colisão ou extensão dos danos.
Não há necessidade de perícia, também, uma vez que a prova documental é suficiente para comprovar os danos materiais sofridos pelo recorrido.
Ademais, nos termos do artigo 370 do CPC, o destinatário da prova é o juízo da causa, de forma que cabe a ele avaliar a pertinência ou não de sua produção para formar seu convencimento.
Preliminar rejeitada. 7.
Nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
No ponto, a inclusão da seguradora no polo passivo caberia ao autor, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
Outrossim, eventual responsabilidade da seguradora quanto ao ressarcimento dos valores dispendidos nos presentes autos, poderá ser objeto de ação própria, a ser proposta pelo recorrente, se o caso.
Ademais, a relação jurídica existe entre as partes e não entre autor e seguradora contratada pelo réu, que sequer teria sido acionada.
Preliminar rejeitada. 8.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca reparação dos danos causados ao seu veículo.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
O conjunto probatório juntado aos autos (fotografia de ID 50401660 - carro do recorrente com avarias na traseira e parado em uma vaga de estacionamento; fotografia de ID 50401664 - veículo do autor com avarias na lateral e parte frontal direita; orçamentos apresentados - IDs 50401661, 50401662 e 50401663 e boletim de ocorrência policial - ID 50401659), corroboram com a versão dada pelo autor que o réu, ao sair da vaga de estacionamento, colidiu seu veículo com o automóvel do autor que transitava na via do estacionamento. 10.
Nos termos do artigo 34 do CTB, deveria o réu, ao realizar a manobra em marcha ré para sair da vaga, tomar as cautelas necessárias para evitar que interceptasse a trajetória de outro veículo que estivesse transitando pela via.
O réu não trouxe qualquer prova que pudesse afastar a não ocorrência da colisão, conforme alegou.
Demonstrado nos autos que a colisão entre os veículos se deu por culpa exclusiva do recorrente, o qual não exerceu com a cautela devida a manobra para sair da vaga do estacionamento com o seu veículo, o que impõe a reparação pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 11.
No que tange ao valor do conserto do veículo do recorrido, foram apresentados três orçamentos de distintas empresas.
Em que pese eventual divergência entre uma peça ou outra necessária para realizar o reparo no carro do autor, verifica-se que os referidos orçamentos guardam coerência entre si quanto aos danos serem localizados na parte dianteira direita do veículo, conforme é possível visualizar pelas fotografias de ID 50401664.
Neste quadro, tais orçamentos são suficientes para se aferir a quantificação da indenização, tendo a sentença adotado o menor deles, de forma que não há reparo a se fazer. 12.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. 13.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1773348, 07126562520238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM MARCHA À RÉ.
INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MENOR ORÇAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a condenação do réu/recorrido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alegados danos materiais, bem como pleiteia o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 15.06.2022, o recorrido, ao realizar a manobra de marcha à ré, atingiu a traseira de seu veículo Fiat Idea no para-lama dianteiro direito do veículo Renault Sandero do recorrente.
Afirma que, a despeito de as partes terem realizado composição amigável dos danos, posteriormente, ao tomar conhecimento do valor dos orçamentos, o recorrido teria se recusado a arcar com os prejuízos que teria causado. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)os documentos carreados aos autos pela parte autora não permitem concluir de forma indene de dúvidas que a colisão entre os veículos das partes se deu por culpa exclusiva da parte ré.
Com efeito, não ficou esclarecido a circunstância pela qual o veículo da parte autora estava atrás do veículo da parte ré, nem se havia norma de trânsito autorizando que esse veículo da parte autora restasse ali estacionado de forma legal, "trancando" a vaga do veículo da parte ré". 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do recorrido.
Além disso, afirma que teria havido confissão quanto à dinâmica do evento.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento. 6.
Contrarrazões ao ID 50161819. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 50573129, defiro o benefício ao recorrente. 8.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 9.
No caso, o conjunto probatório acostado aos autos esclarece a dinâmica dos fatos, de modo a corroborar o relato de que o recorrido não adotou as devidas cautelas ao realizar manobra de marcha à ré, a fim de retirar seu veículo de vaga de estacionamento.
O fato de o recorrente supostamente não ter observado as regras atinentes ao trânsito de veículos, pois bloqueou a saída do recorrido, não exime este da responsabilidade civil pelo dano material causado ao patrimônio do recorrente (artigo 186 do Código Civil). 10.
Contudo, o recorrente apresentou 3 (três) orçamentos, e, por meio desta demanda, busca o ressarcimento pelo maior valor apresentado, o que tenho por enriquecimento sem causa.
Assim, deve prevalecer o valor contido no documento de ID 50161377 - Pág. 2 (R$ 350,00), que é o menor. 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 12.
Na hipótese, verifico que a situação vivenciada trata-se de mero dissabor do cotidiano, sobretudo porque o recorrente poderia ter evitado o imbróglio caso houvesse estacionado em vaga apropriada, o que, repisa-se, não isenta o recorrido do pagamento de indenização por danos materiais. 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.
Correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767619, 07034533920238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovado, desse modo, a culpa do réu pelo acidente envolvendo os veículos das partes, de impor-se a ele a obrigação de reparar os danos de ordem material suportado pelo demandante.
Todavia, no tocante ao quantum devido, verifica-se que orçamentos apresentados pelo autor ao ID 173606110 elencam peças que não restaram danificadas pelo sinistro, sobretudo quando analisadas as fotografias juntadas pelo réu (ID 179842115).
Ademais, os orçamentos anexados foram elaborados por oficinas de concessionárias de veículos, cujo valor de peças e mão de obra é reconhecidamente mais elevado que em estabelecimentos que operam única e exclusivamente com serviços de lanternagem e pintura.
Neles restaram consideradas a troca das peças comprometidas por outras novas, cuja necessidade não fora atestada, sendo admissível, portanto, a possibilidade de recuperação de ao menos parte daquelas já existentes, o que reduz substancialmente o custo do conserto.
Diante do disposto no art. 6° da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal.
Assim, a fim de adequar a pretensão buscada pelo demandante à realidade dos fatos apresentados, estipular-se-á como critério para a solução do conflito, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente a metade do menor orçamento juntado (R$ 3.050,00 – ID 173606110), o que representa a quantia de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais).
No que diz respeito aos danos morais vindicados pela parte requerente, não restou demonstrado nos autos, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pelo requerido, mormente porque sequer foi esclarecido nos autos qual atributo da personalidade do autor supostamente foi atingido pelo réu.
Ressalte-se que o direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica).
Assim, não há como acolher o mencionado pedido.
Por fim, no que tange ao PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte requerida em sua defesa, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, tem-se que razão não lhe assiste, uma vez que a parte requerente apenas utilizou o seu direito constitucional de demandar em juízo, não tendo sido demonstrada sua má-fé ao vindicar o direito que entende que faz jus, não restando configurada pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Sendo assim, tem-se que os fatos narrados pelo requerido não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (15/08/2023 – ID 173606110) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (10/05/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ do art. 398 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em consequência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 08:14
Decorrido prazo de CLENILTON RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *60.***.*40-76 (REQUERIDO) em 26/01/2026.
-
11/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 21:35
Juntada de Petição de representação
-
21/11/2023 21:29
Juntada de Petição de representação
-
21/11/2023 00:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Deferido o pedido de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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