TJDFT - 0703907-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703907-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda. contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que rejeitou o pedido de reconhecimento da coisa julgada e a alegação de inadequação da via eleita (autos nº 0720189-04.2019.8.07.0007, ID nº 180589185). 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID nº 55569582). 3.
Sem contrarrazões (ID nº 51913845). 4.
Na origem, em 28/2/2024, foi proferida sentença de improcedência da ação (ID nº 188143359, processo nº 0720189-04.2019.8.07.0007). 5.
Cumpre decidir. 6.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
No processo originário, foi proferida sentença de improcedência da ação (ID nº 188143359 da origem) 9.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 10.
Não conheço o recurso em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703907-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda. contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga rejeitou o pedido de reconhecimento da coisa julgada e a alegação de inadequação da via eleita (autos nº 0720189-04.2019.8.07.0007, ID nº 180589185). 2.
A agravante, em suma, defende a necessidade de “[...] que sejam definidos os reflexos da r. decisão e, consequentemente, de seu cumprimento nesta ação de nº 0720189-04.2019.8.07.0007, movida pelo Agravado em face da Agravante." 3.
Argumenta que ajuizou ação anulatória que também tramita na 2ª Vara Cível de Taguatinga para desconstituir o acordo celebrado nos autos de nº 0702906-02.2018.8.07.0007, homologado por sentença que transitou em julgado em 27/6/2019. 4.
Afirma que a decisão proferida no cumprimento de sentença deve repercutir também na ação anulatória.
Pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, com a extinção do cumprimento de sentença, assim como da ação anulatória conexa. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 55513455 e nº 55513456). 7.
Conforme certidão de ID nº 55537359, este é sexto agravo de instrumento interposto pelas partes no mesmo processo de origem, que tramita desde 16/12/2019 e atualmente tem 3.126 páginas. 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 10.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 11.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
A decisão analisou pontualmente as alegações suscitadas pelo agravante na origem e afastou qualquer possibilidade de prejuízo material ou processual ao devedor. 12.
Sabe-se que o Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. 13.
A decisão justificou, de maneira adequada e em consonância com os argumentos suscitados pelo agravante, que não há razão fático-jurídica para justificar a extinção prematura da demanda de origem, que está apta a julgamento. 14.
Como consequência, a alegação de que houve a formação de coisa julgada e que o agravado teria utilizado a via inadequada para a sua pretensão, não encontram guarida nos autos, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). 15.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/02/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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