TJDFT - 0704459-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:17
Outras decisões
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) - ID 216256069.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 09:02:40.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:19
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Outras decisões
-
08/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Outras decisões
-
14/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:12
Outras decisões
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte embargante integralmente a determinação de ID 189313242, comprovando o recolhimento das custas iniciais, com a juntada da guia e comprovante de pagamento respectivo (art. 192, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria), no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena cancelamento da distribuição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Outras decisões
-
19/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante pugna pela concessão da gratuidade da Justiça.
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada, mormente comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos (ID 186031274), a parte deixou de atender a determinação.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Desta feita, cabe a parte coligir aos autos elementos que indiquem que não dispõe de condições financeiras.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
MORADORES.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Inexistindo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1671150, 07378561920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente a demonstração de necessidade da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Outrossim, deverá atender integralmente a determinação de emenda de ID 186031274, apresentando cópia da procuração/substabelecimento outorgada pela embargada no feito principal para cadastramento.
Fixo o prazo de 15 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA - CPF: *56.***.*03-75 (EMBARGANTE).
-
08/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE DE LACERDA EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Outrossim, deverá a parte apresentar cópia da decisão que deferiu a penhora e do termo lavrado, bem como indicação do advogado constituído pela embargada no feito principal e juntada de cópia da procuração/substabelecimento outorgada para cadastramento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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