TJDFT - 0725797-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, considerando o documento de ID 205024128, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Outras decisões
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a diligente serventia judicial a juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Outras decisões
-
17/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a executada para que traga aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a petição de ID 142178809 não foi instruída com nenhum anexo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:28
Outras decisões
-
05/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 20/6/2024 (ID 201146239) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do bem que pretende ver penhorado.
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:10
Deferido o pedido de BRUNO MOTA DA SILVA - CPF: *47.***.*72-00 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 190394428, considerando o exposto na Decisão de ID 188832604, com o fito de evitar tumulto processual decorrente de múltiplos cumprimentos de sentenças, determino ao peticionante que promova a distribuição do pleito de cumprimento de sentença em autos apartados, com prevenção a Este Juízo, instruindo-o com cópia da sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; procuração das partes, documentos pessoais, comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença e, facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No mais, aguarde-se o prazo inaugurado pela Decisão de ID 189564420.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:48
Outras decisões
-
20/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Outras decisões
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725797-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MOTA DA SILVA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denoto que foram formulados dois pedidos de cumprimento de sentença.
O primeiro, de ID 181437105, formulado pela sociedade de advogados que representou o requerido na fase de conhecimento, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais, e o segundo, de ID 185370962, formulado pelo requerente, referente ao valor da condenação principal.
Anoto que, em relação ao primeiro pedido de cumprimento de sentença, houve intimação do Juízo para recolhimento das custas processuais inerentes à fase (ID 181828958), tendo o prazo transcorrido “in albis” (ID 185974754).
Nesse sentido, a despeito da pretérita apresentação do pedido de ID 181437105, ausente o recolhimento das custas, não há como prosseguir com o pleito, de forma que será inaugurada, nestes autos, a fase de cumprimento de sentença referente ao pedido formulado pelo requerente no ID 185370962.
OBSERVE-SE.
Nada obsta, contudo, nova distribuição do pedido de cumprimento de sentença dos honorários, com a correção dos vícios detectados, em autos apartados, com o fito de evitar tumulto processual decorrente de múltiplos cumprimentos de sentenças, considerando o exposto no parágrafo acima.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, promova o diligente CJU: 1) a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença”; 2) a alteração da nomenclatura atribuída às partes para “exequente” e “executado”; e 3) a retificação do valor da causa para R$ 428,18 (quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme ID 185370963.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Outras decisões
-
01/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Outras decisões
-
06/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:43
Outras decisões
-
13/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO MOTA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:53
Outras decisões
-
14/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
13/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:19
Outras decisões
-
12/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:29
Outras decisões
-
25/08/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2022 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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