TJDFT - 0731232-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:29
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LICITUDE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
TEMA Nº 1.085, STJ.
LIMITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA POR CENTO).
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei Distrital 7.239, de 19 de abril de 2023, por se tratar de norma de natureza material, tem sua aplicabilidade restrita aos contratos entabulados após sua entrada em vigor, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade, consignado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 1.1.
No caso em análise, os contratos que geraram os descontos questionados pelo agravante foram entabulados antes da vigência da Lei Distrital 7.239/2023, de modo que a referida lei não é aplicável. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085 firmou a tese no sentido de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.1.
No caso, os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários descontados em conta corrente ou conta-salário, previamente autorizados pela parte autora, não estão limitados ao limite referente aos empréstimos consignados, por ausência de previsão legal. 3.
Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 35% (trinta e cinco) da remuneração do servidor, excluídos do cálculo os descontos compulsórios.
Inteligência do art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 3.1.
In casu, os descontos que recaem na folha de pagamento do agravado não ultrapassam o limite legal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
06/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:27
Efeito Suspensivo
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17/08/2023 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/08/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2023 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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