TJDFT - 0719305-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:53
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/01/2025 18:15
Outras decisões
-
21/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:07
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/12/2024 19:05
Outras decisões
-
13/12/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719305-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR ESPÓLIO DE: OLGA DA SILVA LIMA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212594780, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 209947904, que rejeitou a alegação de anatocismo.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o prazo de pagamento da RPV expedida (ID nº 210414309) em relação aos valores complementares.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:29
Outras decisões
-
27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719305-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR ESPÓLIO DE: OLGA DA SILVA LIMA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pronunciamento de ID nº 207558504 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em razão da inexistência de insurgência das partes, e, por conseguinte, determinou a expedição de precatório retificador e de RPV complementar.
Em seguida, sob o ID nº 209447084, o Distrito Federal defendeu a existência de excesso executivo, ao argumento de que a forma de utilização da taxa SELIC, nos cálculos ofertados pelo órgão de auxílio, acabou por gerar anatocismo.
Além disso, defende que norma prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, que trata da utilização da SELIC, é inconstitucional.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Conforme relatado, o Distrito Federal se insurge contra a forma de aplicação da taxa SELIC, nos termos previstos na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ nº 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo E.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
No mais, ao CJU para proceder a expedição de RPV complementar, conforme determinado ao ID nº 207558504.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
02/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719305-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR ESPÓLIO DE: OLGA DA SILVA LIMA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID 205757784) e o Executado se manteve silente.
Com isso, homologo os cálculos de ID 204410206.
Por se tratar de pagamento de valores remanescentes, expeçam-se Precatório Retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719305-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: OLGA DA SILVA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 204410206.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:24:08.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
18/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719305-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: OLGA DA SILVA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dou ciência às partes acerca do trânsito em julgado do AGI nº 0711579-29.2023.8.07.0000 (ID 185396050).
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:44:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719305-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR ESPÓLIO DE: OLGA DA SILVA LIMA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado do AGI nº 0711579-29.2023.8.07.0000 (ID 185396050).
Após, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos de acordo com a Decisão de ID 152857624.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 13:52
Outras decisões
-
07/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:54
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de OLGA DA SILVA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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