TJDFT - 0732342-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0732342-48.2023.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RENATO PINHEIRO GOMES Requerido: ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID 190541498.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 às 21:32:04.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0732342-48.2023.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RENATO PINHEIRO GOMES Requerido: ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID 190541498.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 às 21:32:04.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732342-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO PINHEIRO GOMES IMPETRADO: ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO PINHEIRO GOMES contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST visando, em sede de liminar, seja reintegrado na lista de candidatos habilitados a participar do processo de eleição ou, ainda, que suspenda o concurso até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante de figurar na lista de candidatos aptos a participar do processo de eleição do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Deu à causa o valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deferida à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a medida liminar na decisão de ID 167660917.
Informações prestadas ao ID 170152318.
O v.
Acórdão de ID 181741716 julgou o conflito de competência n.0747573-21.2023.8.07.0000, por meio do qual declarou este juízo competente para julgar o feito.
A parte impetrante manifestou interesse processual por considerar que a medida foi ilegal.
O Ministério Público manifestou pela denegação da segurança, em razão da perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 185396490).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as eleições ocorreram no dia 01 de outubro de 2023.
Ou seja, a etapa de eleições já foi ultrapassada.
A parte Impetrante não logrou êxito em suas pretensões (liminar na presente ação), ocorrendo, com efeito, a superveniente perda do objeto.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte impetrante diante do exaurimento da pretensão inicial, uma vez que já realização da eleição para conselheiro tutelar.
Não obstante a perda do objeto, bem posicionou o Ministério Público acerca da existência do direito líquido e certo, nestes termos (...) No caso em tela, o impetrante não logrou êxito, conforme o Edital, em comprovar sua experiência de três anos na área da infância e juventude.
Nesse ponto, há que se ponderar que o Impetrante foi desclassificado por não ter apresentado a documentação de acordo com o estabelecido no edital normativo, de modo que não comprovou experiência nos moldes do item 12 do edital, bem como não apresentou a Ata da Diretoria da entidade apontada.
Ademais, verificou-se que a entidade apontada (Mãos Solidárias) não possui registro vigente nos conselhos específicos (CDCA/DF, CAS/DF, CONANDA e CNAS).
O próprio impetrante diz que não apresentou o documento exigido no edital quando da segunda fase do concurso, apresentando-o apenas na fase de recurso administrativo.
Ou seja, perdeu o prazo para envio dos documentos, servindo da via judicial para reverter uma situação que ele próprio se colocou.
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Analisando o conjunto probatório acostado, não constato qualquer erro grosseiro ou múltiplas interpretações do item impugnado como alegado pela parte impetrante desde a sua peça vestibular.
Assim, ausente direito líquido e certo a ser amparado por meio deste writ, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC, lembrando que o impetrante litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Denegada a Segurança a RENATO PINHEIRO GOMES - CPF: *39.***.*30-25 (IMPETRANTE)
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Outras decisões
-
23/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:38
Outras decisões
-
09/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/01/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:37
Outras decisões
-
13/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:22
Suscitado Conflito de Competência
-
29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
-
26/09/2023 08:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
26/09/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:00
Declarada incompetência
-
22/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:15
Declarada incompetência
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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