TJDFT - 0732342-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTEMIZO BARBOSA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO DESTINADO À ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Da leitura da fundamentação da sentença, nota-se que a possível perda superveniente do objeto do mandado de segurança, apesar de mencionada em certo trecho da decisão de mérito, não foi o fundamento utilizado para a denegação do pleito. 2. À luz da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 485, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação da Administração Pública ou interferir nos critérios de análise da documentação no processo seletivo, salvo se for verificada a ilegalidade do ato e/ou o descumprimento de regras editalícias. 3.
Os documentos juntados pelo recorrente foram apresentados intempestivamente no certame destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal e não demonstram que as atividades desempenhadas atenderiam à disposição editalícia atinente à experiência na área da criança e do adolescente, especialmente o registro regular da entidade emissora da documentação e a indicação da ata da atual diretoria do órgão. 4.
Por não se constatar ilegalidade ou abuso na eliminação do apelante, que descumpriu a exigência prevista no art. 45 da Lei Distrital n. 5.294/2014 e os requisitos objetivamente previstos no edital do certame, conclui-se que a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de RENATO PINHEIRO GOMES - CPF: *39.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 18:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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