TJDFT - 0745751-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
CONSULTA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
CCS-BACEN.
CABÍVEL.
CENSEC.
CRC-JUD.
INCABÍVEL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
As relações de instituições financeiras com seus clientes constam no cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional junto ao Banco Central (CCS-BACEN).
Essas informações podem permitir que sejam localizados bens dos devedores, sendo razoável a realização da pesquisa.
Precedentes. 3. É possível a realização de consultas públicas no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, que gerencia banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em todos os cartórios do país. 3.1.
Assim, eventual alegação de possível acesso limitado ao Poder Judiciário, depende de demonstração de que o agravante já realizou a consulta pública. 4.
A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. 4.1.
Considerando que o agravante consegue, por si só, acesso ao CRC-JUD para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. 5.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
02/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ - CPF: *07.***.*12-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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