TJDFT - 0739413-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO PIRES VIEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Competirá ao executado demonstrar gastos essenciais à moradia, à saúde, à alimentação e à educação pessoal e de sua família, que possam evidenciar excesso na penhora, uma vez que não se afasta a possibilidade de modificação posterior do percentual penhorado a depender dos efeitos concretos que a constrição vier a ocasionar. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de DANIELLE MATEUS ARRUDA - CPF: *11.***.*30-82 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DAMIAO PIRES VIEIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/09/2023 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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