TJDFT - 0701917-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701917-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: ALINE CARVALHO MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.333,37, em 03 parcelas de R$ 444,45.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/03/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:22
Homologada a Transação
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06/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:56
Juntada de citação e intimação
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08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701917-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: ALINE CARVALHO MENDES DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
06/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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