TJDFT - 0747043-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REJAI DOS SANTOS PIRES em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJAI DOS SANTOS PIRES EXECUTADO: SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA DECISÃO Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.489,56, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (IDs Num. 206377037 e Num. 206574024) em favor da parte credora, observados os dados bancários indicados no ID Num. 207356941 (Banco Itaú, Ag. nº 1528, Conta Corrente: 51.935-6 (conta corrente), Chave PIX *36.***.*93-90, de titularidade do advogado Rejai dos Santos Pires, CPF nº 036.888.93-90), conforme determinado na sentença de ID 208558837.
Após, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Deferido o pedido de REJAI DOS SANTOS PIRES - CPF: *36.***.*93-90 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJAI DOS SANTOS PIRES EXECUTADO: SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de ID 205348852, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente (ID 207356941), de levantamento da quantia penhorada por meio do SISBAJUD, uma vez que a parte executada ainda não foi intimada para impugnação.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias, acerca da penhora realizada por meio do SISBAJUD, conforme ID 205732392 a 206574025, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Outras decisões
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO REQUERIDO: SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202697785), em que a parte executada alega excesso de execução, pois o valor correto devido seria de R$ 700,00, e não R$ 2.040,00, conforme pleiteado pela parte exequente.
Resposta no ID 202793968.
No julgamento da apelação interposta pelo exequente, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator, por maioria, para condenar o executado ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários sucumbenciais, conforme se observa do acórdão de ID 195993960.
Assim, está correta a cobrança efetivada pelo exequente, no valor de R$ 2.000,00, com a devida atualização, inexistindo o excesso alegado pelo executado.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelo executado.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que se esgotará em 18/07/2024.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:07
Outras decisões
-
03/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 12:51
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:31
Outras decisões
-
24/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Deferido o pedido de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
12/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:52
Outras decisões
-
27/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 04:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:25
Outras decisões
-
15/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SUPER VAREJAO DA FARTURA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:35
Outras decisões
-
26/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
19/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/01/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
13/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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