TJDFT - 0702084-24.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702084-24.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807980 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
HORÁRIO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de aumento do percentual de redução da jornada de trabalho da agravante de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento). 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
A agravante pretende ampliar a redução da sua jornada de trabalho de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento).
Sustenta que o seu filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, além de asma de difícil controle, sendo enquadrado como portador de necessidades especiais.
Em decorrência, necessita acompanhá-lo em suas atividades diárias e terapias.
Informa que obteve, administrativamente, a redução de sua jornada laboral no percentual de 20% (vinte por cento) o que, no entanto, é insuficiente para viabilizar o suporte adequado ao filho. 4.
O que se põe em julgamento é a possibilidade de ampliação da redução da jornada de trabalho da agravante para 50% (cinquenta por cento). 5.
A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 61, II, estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
E, no § 1º, esclarece que o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, devendo a necessidade ser atestada por junta médica oficial. 6.
No caso em análise, a agravante não logrou comprovar a necessidade de acompanhamento do filho de forma ininterrupta e exclusiva, nem mesmo urgência a justificar a redução de sua jornada laboral no grau máximo permitido por lei. 7.
De outro lado, o laudo médico pericial elaborado por junta médica oficial atesta que "O(A) periciando(a) é portador(a) de deficiência, devidamente enquadrada na lei 4317/2009, comprovou a necessidade de horário especial em 20% da carga horária do(a) servidor(a), com reavaliação em 2 anos.” Portanto, a se considerar a presunção de legalidade do ato administrativo não infirmada nos autos, tem-se que a redução proporcional da jornada laboral da agravante em 20% (vinte por cento) encontra-se em conformidade com a legislação, conferindo proteção à pessoa com deficiência.
Nesse sentido: acórdão 1287479, em 10.10.2020; acórdão 1756560 em 15.9.2023. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:42
Conhecido o recurso de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*34-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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