TJDFT - 0707410-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:29
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707410-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CIRNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:15:49.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
23/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707410-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 201395170). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 760,79 (setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) depositado nos autos conforme extrato de id. 200936634, em favor do autor, para a conta bancária indicada na petição id. 201395170.
Após, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado nos autos, em favor do executado.
Fica o executado intimado a informar dados de conta bancária de sua titularidade para expedição do alvará.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:12:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707410-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: M.
M.
DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado a anexar aos autos comprovante do pagamento do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:45:57.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:41
Deferido o pedido de M. M. DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REVEL).
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12/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707410-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: M.
M.
DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de indenização por danos morais ajuizada por NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face de M.
M.
DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME.
Narra a parte autora que teve seu nome protestado, indevidamente, em razão de uma duplicata no valor total de R$9.457,27, todavia, alega não ter solicitado serviços para gerar a dívida em debate.
Pelas razões expostas, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse o cancelamento provisório do protesto e, ao final da ação, a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito referente a duplicata nº 7140001226215700040013, no valor de R$ 9.457,27, protesto – protocolo nº 569516, determinar o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
Decisão de Id. 150559019 indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo a parte interposto AGI contra a decisão, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 153259150).
O autor efetuou o depósito do valor atualizado do débito com a finalidade de garantia do Juízo e requereu a suspensão do protesto, sendo deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o protesto objeto da presente demanda – protocolo nº 569516 (Id. 167095727).
O réu foi citado por edital, conforme decisão e documentos de Ids. 176012328, 176938164 e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da parte ré (Id. 185981726), apresentando contestação por negativa geral e arguindo preliminar de nulidade da citação por edital em Id. 186011143.
Réplica apresentada em Id. 188162479.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 188332680 e 188842156).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINANR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defesa arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que em razão da requerida ser pessoa jurídica seria possível a citação por meio do seu representante legal, sendo necessária a busca dos endereços de Marly Moutinho de Jesus, que consta como sócia administradora da ré.
Primeiramente, necessário destacar que a citação por edital se trata de medida excepcional após o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré.
O artigo 256 do Código de Processo Civil prevê que a citação por edital ocorrerá quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar o citando e que será considerado ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.
In verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Observa-se, ainda, que este Eg.
Tribunal possui diversos entendimentos de que a citação por edital é excepcional, no entanto, não é necessário o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Consoante art. 256, caput e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista que foi utilizado o conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto a todos os cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto às concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 2.1.
Se em pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos verificou-se determinado endereço como domicílio de uma pessoa, física ou jurídica, é muito provável a sua repetição após consulta aos cadastros de concessionárias de serviços públicos. 3.
Da mesma forma, conquanto a citação por edital seja uma medida excepcional, desnecessário o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu a fim de realização do referido ato judicial, bastando a demonstração de que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 4.
O Infoseg é um sistema que integra várias bases de dados de órgãos que compõem as esferas federal, estadual e municipal, sendo possível o acesso a informações diversas sobre indivíduos, empresas, veículos e armas, por isso é uma ferramenta muito utilizada por agentes de segurança pública, organismos de inteligência, defesa, fiscalização e controle.
Já por meio do SIEL é possível acessar dados biográficos constantes do Cadastro Eleitoral de um indivíduo. 4.1.
Ainda que argumentado que as buscas do endereço do réu foram incompletas, porque não realizadas pesquisas em todos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, como Sinesp, RenaJud e BacenJud, as informações deles constantes foram obtidas por meio da utilização dos sistemas Infoseg e SIEL, sendo muito provável a sua repetição nos demais sistemas retromencionados, já que utilizadas as mesmas bases de dados. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1795165, 07202609320218070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AVALISTA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução visando declarar nula ou inexistente a dívida cobrada em cédula de crédito bancário.
A executada aduz nulidade diante da ausência de apresentação do título original, além de nulidade do ato citatório porquanto não teriam sido esgotadas as tentativas de sua localização. 2.
A instituição financeira apresentou o título executivo original, com a assinatura aposta pela executada na condição de avalista da pessoa jurídica contratante.
Portanto, não há inadequação da via eleita. 3.
A citação por edital consubstancia medida excepcional.
Para a sua regularidade, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, deve haver a realização de diligências que demonstrem que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
No caso dos autos, foram esgotadas as tentativas de localização da requerida, inclusive com pesquisas realizadas junto aos órgãos públicos (TRE, BacenJud, Receita Federal, Renajud), todas infrutíferas. 4.
O avalista do título executivo se obriga pessoalmente, como devedor solidário, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Não há excesso de execução quando o devedor apresenta cálculos divergentes daqueles indicados na cédula de crédito aderida. 6.
Apelo não provido.
Honorários recursais fixados em 1%, observada a gratuidade de justiça. (Acórdão 1775650, 07428733320228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) In casu, foram esgotadas as tentativas de localização da requerida, havendo a pesquisa de endereço junto aos sistemas aos quais este Juízo possui acesso, não sendo a parte ré localizada em nenhum deles.
Assim, diante do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não há que se falar em nulidade da citação por edital, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
DO MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por morais.
A ré foi citada por edital e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral.
A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o autor colacionou captura de tela de conversa via Whatsapp com a requerida e áudios, em que a parte requerente questiona se foi possível a exclusão do protesto e a ré informa que não em razão da sua senha digital estar bloqueada, mas que o protesto seria excluído, não tendo mencionado acerca da legitimidade do protesto (Ids. 150080061, 150080067 e 150080069).
Assim, as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar que o protesto realizado pela requerida em desfavor da parte autora é indevido, eis que, ao ser questionada, afirma que o protesto seria excluído.
Além disso, necessário frisar que a parte requerente fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de solicitação de serviços aptos a gerar a duplicata protestada, não sendo possível, portanto, exigir que a parte autora produzisse prova negativa, no sentido de que não teria contratado com a parte requerida, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Assim, nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, é de se reconhecer a inexistência do débito levado a protesto através da duplicata nº 7140001226215700040013 e protesto (protocolo nº 569516).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido do seu nome. É certo que mesmo a pessoa jurídica tem direito à reparação moral, contudo, em circunstâncias especiais.
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade que sejam compatíveis com sua natureza, conforme art. 52 do Código Civil: “Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” E, nos termos da Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral se configura ante a ofensa à honra objetiva, com irradiação que afete seu crédito no mercado em que exerce sua mercancia, prejudicando seu nome com seus fornecedores e consumidores.
No caso dos autos, houve indevido protesto do nome da parte autora, sendo o dano moral presumido em favor da pessoa jurídica.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NOVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CPC.
CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A juntada posterior de documentos novos pela parte exige a observância do disposto no art. 435 do CPC.
Assim, ao juntá-los, deve a parte informar se são documentos "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" ou "formados após a petição inicial ou a contestação" ou explicar "o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".
Ademais, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do CPC, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Se a contratação verbal de serviços não restou comprovada pelo réu, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida protestada e determinado o cancelamento do protesto indevido. 3.
O protesto indevido constitui dano moral presumido (in re ipsa), não dependendo de comprovação pela vítima.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, principalmente em situações que envolvem sua honra objetiva.
No arbitramento do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve-se observar os parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil e levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários sucumbenciais. (Acórdão 1826680, 07278349820198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARAES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA.
REJEITADAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITOS POSTERIORES DE IPTU/TLP.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita com base na afirmação simples do autor, em sua petição inicial, de ser o réu responsável pelo dano alegado. 2.
Verificando que a causa de pedir da presente ação é diversa de outra anteriormente ajuizada, ainda que envolva o mesmo contrato objeto da lide, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 3.
Em se tratando de realização de protesto indevido por culpa exclusiva da parte ré que deixou de transferir a titularidade de imóvel objeto de contrato de compra e venda e de adimplir os tributos vinculado ao bem após a sua aquisição, o dano moral revela-se presumido, em caráter in re ipsa, por decorrer da própria ofensa, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo efetivamente experimentado a macular a honra objetiva da pessoa jurídica. 4.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes, de modo que a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1810758, 07387494120218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ocorre que, analisando o documento de Id. 150080065 – fls. 06 - 07, constato que há outra inscrição nos cadastros de inadimplência em desfavor da parte autora, de data anterior ao apontamento objeto dos autos, com a seguinte descrição: Data da Ocorrência: 03/12/2021, Modalidade: Duplicata, Valor: R$76,21, Contrato: BR 285337, Avalista: Não, Origem: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, Cidade: Araguaina.
Verifico ainda, que embora a autora tenha riscado no documento de Id. 150080065 e escrito que houve a retirada da pendência financeira Serasa, não comprovou que esta inscrição tenha sido ilegal, e que tenha ao menos decisão liminar suspendendo a eficácia da aludida restrição.
Neste sentido, imperiosa a aplicação da súmula 385 do STJ, assim redigida: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em casos semelhantes, já fora decidido pelo Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O protesto de dívida indevida implica em ato ilícito, capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais. 2.
Segundo inteligência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Tendo a parte ré demonstrado a existência de anotação preexistente, sem que a parte autora tenha conseguido demonstrar sua inexistência, incabível a condenação em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1808936, 07009895720238070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ANALISE DE DOCUMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Configurada omissão do acórdão quanto à análise dos documentos colacionados na origem (IDs 42768053 e 42768052), que demonstra a consulta ao SPC realizada em 17/4/2020, apontando a existência de 2 (dois) protestos no nome da embargante/apelada no valor de R$ 2.406,74, com vencimento em 27/12/2019 e 26/1/2020 (ID 42768052, p.p. 3-4).
Tais valores são exatamente os mesmos indicados nas intimações de protesto n. 958811 e n. 367160 emitidas pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, que conferiram ao devedor o prazo até o dia 10/1/2020 e 7/2/2020, respectivamente, para o pagamento dos títulos no valor de R$ R$ 2.406,74, vencidos em 27/12/2019 e 26/1/2020. 3.
Protesto indevido é capaz de ocasionar danos de ordem moral, cuja comprovação é prescindível, bastando apenas a constatação do fato injusto, consoante pacífico entendimento Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Assim, o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa e a exclusão do protesto em momento anterior por determinação judicial que deferiu tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto não é capaz de afastar a caracterização do dano moral indenizável. 4.
Entretanto, analisando-se o mesmo do documento que indica o registro do protesto indevido no valor de R$ 2.406,74, verifica-se haver outras anotações anteriores àquela discutida nestes autos: 27/06/2019 - R$ 2.783,91, Cartório 0001; 27/5/2019 - R$ 1.161,55, Cartório 0002; e 12/2/2019 - R$ 86,44, Cartório 0002. 4.1.
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 385, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.2.
A referida Súmula busca definir critérios para a configuração do dano moral, ao reconhecer que, se em desfavor do devedor houver anotação restritiva de crédito anterior, não fará jus à indenização nesse particular, porquanto a indenização tem por finalidade reparar o abalo ao bom nome daquele que foi injustamente negativado junto ao órgão de proteção ao crédito, abalo que não pode ser reconhecido se já havia outra inscrição anterior. 5.
Desse modo, ainda que o dano moral decorrente do protesto indevido seja in re ipsa, constatada a existência de inscrição anterior, como no caso dos autos, não há que se falar em responsabilização pela indenização extrapatrimonial pretendida pela apelada/embargante.
Assim, deve ser mantido o acórdão no ponto que reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais em razão do protesto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos. (Acórdão 1746347, 07114173620208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, incabível a fixação de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de Id. 167095727, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: - DECLARAR inexistente o débito no valor de 9.457,27 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) referente a duplicata nº 7140001226215700040013 e protesto (protocolo nº 569516); - DETERMINAR que o réu proceda a exclusão do protesto supracitado (protocolo nº 569516) registrado em nome do requerente junto ao 1º Ofício de Notas e Títulos de Brasília.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em Id. 167064440.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:53:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707410-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: M.
M.
DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:10:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 06:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707410-93.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Requerido: M.
M.
DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:07:30.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
07/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de M. M. DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:59
Deferido o pedido de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
23/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:27
Deferido o pedido de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
20/06/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:26
Deferido o pedido de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:37
Deferido o pedido de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
18/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de M. M. DE JESUS GLOBAL SERVICE CENTER EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:02
Indeferido o pedido de NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
23/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/03/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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