TJDFT - 0716620-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:47
Baixa Definitiva
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05/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716620-26.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CAROLINA MELO DE ALMEIDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807982 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
DECRETO DISTRITAL Nº 25.508/2005.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao recolhimento de ISS no período de 2014 a 2022. 2.
Na origem a autor, ora recorrida, informou que vem sendo executada em razão de créditos tributários referentes a Imposto Sobre Serviços (ISS) constituídos de 12/2014 a 2/2022.
Esclareceu que, a despeito de ter solicitado a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal para profissionais autônomos, trabalha desde 21/8/2013 na Associação Escola Americana de Brasília.
Sustentou que, portanto, inexiste fato gerador a justificar o pagamento do ISS. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da legalidade do lançamento do ISS. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a parte autora não logrou comprovar, inequivocadamente, que não exerceu a atividade autônoma vez que, embora tenha trazido aos autos provas de que tinha vínculo empregatício, não demostrou a existência de cláusula de dedicação exclusiva. 6.
O ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional, e que não sejam compreendidos no âmbito de incidência do ICMS. 7.
O Decreto Distrital n. 25.508/2005, que regulamenta o ISS no Distrito Federal, estabelece em seus arts. 17 e 20 que o profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de ficha cadastral e que a paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal deverá ser comunicada à Administração Tributária.
Adiante, no art. 70, combinado com o art. 1º, II, da Portaria nº 215/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda, prevê-se a possibilidade de cancelamento do lançamento do tributo mediante comprovação do não exercício da atividade.
Logo, estando o contribuinte inscrito no cadastro fiscal e não comunicada a paralisação da atividade, o lançamento do tributo é realizado de ofício, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de cancelamento do lançamento do imposto por meio da comprovação do não exercício da atividade no período. 8.
No caso, as constituições definitivas dos créditos de ISS deram-se nos anos de 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Todavia, extrai-se da CTPS da recorrida o registro de que foi admitida, com vínculo empregatício, em 21/8/20213 e, da declaração de seu empregador tem-se que, desde a referida data até 8/2/2023, permanece como funcionária no cargo de analista executiva.
Ainda que não conste da documentação cláusula expressa de dedicação exclusiva, a autora comprovou que os rendimentos auferidos nos exercícios em que houve o lançamento do crédito tributário decorreram exclusivamente de atividade com vínculo empregatício.
Nesse sentido, como bem consignou o juízo sentenciante “o fato de não haver anotação quanto à carga horária de trabalho ou informação sobre dedicação exclusiva no mesmo período dos lançamentos é infirmada pelas Declarações de Imposto de Renda (ID 154776564).
Isso porque as rendas informadas se aproximam ao declarado na Carteira de Trabalho, proveniente do emprego formal, o que coaduna com a alegação de que não exerceu atividade laboral autônoma.” 9.
Desse modo, diante dos elementos dos autos, é possível concluir que a recorrida não exerceu atividade autônoma no período em questão de modo que a desconstituição dos lançamentos fiscais e a declaração de inexigibilidade do crédito tributário e de relação jurídica tributária com o Distrito Federal é medida impositiva, tornando-se irretocável a conclusão do pelo juízo sentenciante. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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