TJDFT - 0717766-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:21
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: LUCIO LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 21:35
Juntada de Ofício
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:07
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIO LOPES FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: LUCIO LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.562,55 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:31:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:27
Outras decisões
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27/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 12:25
Processo Desarquivado
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: LUCIO LOPES FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIO LOPES FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: LUCIO LOPES FERNANDES SENTENÇA HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de LUCIO LOPES FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que compareceu ao Hospital Santa Marta em 31.10.2018, permanecendo internado até 05.11.2018 (doc. 01), gerando duas contas, uma relativa ao atendimento no pronto-socorro no valor de R$ 2.807,09 (dois mil oitocentos e sete reais e nove centavos) e outra conta relativa à internação na UTI no valor de R$ 53.026,82 (cinquenta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) (doc.02).
Narra que, durante o período de sua internação, foi ajuizada a ação nº 0710714-25.2018.8.07.0018, em desfavor do Distrito Federal a fim de que o paciente fosse encaminhado para UTI da rede pública ou, caso não houvesse vaga, que o referido Ente arcasse com as despesas hospitalares provenientes de sua internação no Hospital Santa Marta e que a ação foi julgada procedente; entretanto, a cobertura das despesas pelo Distrito Federal se refere exclusivamente ao período a partir da internação em leito de UTI.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.807,09 (dois mil oitocentos e sete reais e nove centavos).
Em contestação, o réu requereu a gratuidade de justiça e alegou que não houve entrega de orçamento prévio discriminando adequadamente os serviços prestados, o que caracteriza em ofensa ao direito de informação do consumidor.
Defendeu que se encontrava em estado de perigo e que a partir da internação foi ajuizada a ação n.0710714-25.2018.8.07.0018, em desfavor do Distrito Federal, a fim de que o paciente fosse encaminhado para UTI da rede pública ou, caso não houvesse vaga, que o referido Ente arcasse com as despesas hospitalares provenientes de sua internação, o que restou deferido.
Réplica apresentada no ID 182079577.
A gratuidade de justiça postulada pelo réu foi indeferida no ID 185974364.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 197534762.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Resta claro da sentença proferida pelo juízo fazendário que a cobertura de despesas hospitalares pelo Distrito Federal se refere ao momento a partir do qual ocorreu a internação em leito de UTI, tendo em vista que o objeto da ação era a obtenção de vaga em leito de UTI.
Logo, as despesas decorrentes do atendimento do réu na emergência do Hospital Santa Marta não estão cobertas pela decisão liminar, a qual foi posteriormente confirmada por sentença (ID 171475848).
Pois bem.
O autor deu entrada em hospital particular, onde sabidamente se deve arcar com os custos da prestação dos serviços, o que está devidamente descrito no Termo de Tratamento e Responsabilidade por Despesas Hospitalares assinado pela acompanhante do réu em 31/10/2018 (ID 182079578).
O fato de não estar assinado pelo próprio réu se justifica em razão do estado em que ele deu entrada no pronto socorro, com acidente vascular cerebral, constando no prontuário médico dificuldade para verbalizar (ID 171473281).
Entretanto, é inegável que foi beneficiado pela prestação dos serviços.
Por sua vez, a alegação de estado de perigo não se justifica.
Dispõe o artigo 156 do Código Civil que “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Em seguida, o artigo 157 estatui que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Não se verifica obrigação excessivamente onerosa uma conta de hospital no valor de R$ 2.807,09 (dois mil oitocentos e sete reais e nove centavos).
Ademais, tanto o estado de perigo quanto a lesão advêm da má-fé da parte capacitada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar em defeito no negócio jurídico e, uma vez que o réu usufruiu dos serviços prestados na emergência do hospital, deve ser condenado ao pagamento da conta, sob pena de enriquecimento indevido.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da conta hospitalar no valor de R$ 2.807,09 (dois mil oitocentos e sete reais e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:39:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:38
Outras decisões
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14/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2024 14:54
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR) e LUCIO LOPES FERNANDES - CPF: *65.***.*23-05 (REU).
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22/05/2024 14:53
Juntada de oitiva
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03/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: LUCIO LOPES FERNANDES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 21/05/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/WtnB4Q ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717766-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: LUCIO LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 182074342, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal da parte requerente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:29:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIO LOPES FERNANDES - CPF: *65.***.*23-05 (REU).
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07/02/2024 21:32
Outras decisões
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06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIO LOPES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:06
Outras decisões
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15/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:54
Outras decisões
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13/09/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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