TJDFT - 0735875-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735875-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 208778464, em que requer: (i) a pesquisa de veículos e de imóveis em nome do executado por meio dos sistemas disponíveis ao juízo; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o intuito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios; (iii) a penhora de faturamento da empresa executada; (iv) penhora de eventuais recebíveis da empresa executada, mediante consulta a possíveis devedores da empresa; (v) a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes; (vi) a atualização dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, para serem incluídos no montante exequendo.
Pesquisa RENAJUD já realizada no ID 209006897, com resultado infrutífero.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do executado, porquanto tal consulta pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio credor, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes, o que dispensa necessidade de colaboração do Juízo.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caso o exequente deseje instaurar o incidente, deverá qualificar e especificar os sócios que serão atingidos e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Deverá ainda instruir o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações, bem como comprovar o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para que seja apreciado o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, o credor deverá juntar aos autos a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprovar o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais recebíveis do executado, tendo em vista que realizado de forma genérica, isto é, sem os precisar e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre neste caso, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nada a prover quanto ao pedido de atualização dos honorários sucumbência, uma vez que cabe ao exequente manter atualizada a planilha de cálculos da dívida, bem como que já incluídos os valores devidos a título de honorários advocatícios na planilha de ID 207267540.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos de penhora do faturamento e de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Outras decisões
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, contrato de n° CT230028; CONDENAR a ré à devolução do valor pago de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 397, do Código Civil; e CONFIRMAR a liminar de sustação de protesto, com o cancelamento definitivo do protesto indicado pelo número de protocolo 1207494, no valor de R$ 22.923,55 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), perante o Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, tendo como credor ASR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ATACADO DE MÓVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA. – CNPJ 35.***.***/0001-28. -
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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04/12/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:12
Outras decisões
-
28/09/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2º OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
28/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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