TJDFT - 0708446-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELEUSA CRISTINA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:26
Outras decisões
-
01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:54
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:26
Juntada de termo
-
30/05/2025 19:15
Juntada de termo
-
30/05/2025 19:00
Juntada de termo
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELEUSA CRISTINA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELEUSA CRISTINA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO O inventariante apresenta petição de ID.223085606, informando que conseguiu quitar algumas dívidas mas continua buscando a solução das dívidas pendentes do espólio.
Assim, solicita novamente a suspensão do feito por 60(sessenta) dias.
Contudo, entendo que não há necessidade do processo ficar parado em cartório, ocupando o exíguo espaço desta serventia.
Assim, levando em consideração a situação posta, determino o arquivamento dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes, ficando facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes.
I.
BRASÍLIA, DF, 05 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:57
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO Devidamente intimado para que apresentasse as últimas declarações e o esboço de partilha, o inventariante informa que o espólio tem dívidas a serem quitadas e/ou regularizadas.
Assim, solicita a suspensão do feito por 60(sessenta) dias.
Considerando a justificativa apresentada pelo inventariante, concedo o prazo de 60(sessenta) dias para que o inventariante cumpra as decisões precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:32:50. 8 -
28/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias conforme requerido pelo invnetariante.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:51:58.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
24/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELEUSA CRISTINA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO Na petição de ID.191001273 o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DI CAPRI, requer a habilitação de crédito em face do inventariado JOSE DA SILVA CRUZ.
Devidamente intimados para manifestação quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado, os herdeiros RENATO JOSE NEVES CRUZ e ZILA NEVES não concordaram com o pedido em ID.197922359.
O inventariante solicita em petição de ID. 198504243, o reconhecimento de adiantamento de legítima em favor do herdeiro Marcelo José Neves Cruz, afirmando que o mesmo deveria este constar como devedor do espólio. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de habilitação de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DI CAPRI, indefiro-o na forma requerida.
Esclareço que o pedido deve ser manejado em incidente próprio e não no bojo do inventário, nos termos do art. 642, § 1º, do CPC.
Além disso, o crédito para ser habilitado se faz necessária a concordância das partes, nos termos dos art. 642, § 2º, do CPC.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação, o pedido deverá se dar nas vias ordinárias. À Secretaria para exclusão do interessado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DI CAPRI, bem como da petição de ID. 191001273 e respectivos anexos.
O adiantamento de legítima com a respectiva colação, rege-se pelo disposto no art. 639, e seu parágrafo único, do CPC, devendo, assim, ser colacionado o bem doado com o seu valor na abertura da sucessão, ou seja, na data de falecimento do inventariado.
Desse modo, a doação realizada em benefício de um dos filhos, configura, em tese, adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança.
Ou seja, se o doador nada falar, considera-se que houve adiantamento de legítima.
Assim, o herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil.
Nesse caso, considerando a ausência de oposição do herdeiro MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ, o inventariante deverá apresentar o esboço de partilha, incluindo a colação decorrente de adiantamento de legítima em favor do herdeiro MARCELO, compensando-se a diferença nos quinhões dos demais herdeiros, recebendo, todos, na mesma proporção, objetivando a partilha igualitária, para que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos beneficiários.
Contudo, não cabe a este juízo, nesse momento processual, declarar o herdeiro MARCELO como devedor do espólio, portanto, indefiro o pedido.
Por fim, considerando a ausência de impugnação dos demais herdeiros quanto às primeiras declarações apresentadas pelo inventariante em ID.188877365, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, de forma técnica, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15(quinze) dias, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Com a apresentação do esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
19/06/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:39
Outras decisões
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELEUSA CRISTINA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO Indefiro o pedido de exclusão da requerente MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO do polo ativo dos presentes autos.
Esclareço que, por se tratar de credora de herdeiro do espólio, ela possui legitimidade para requerer a abertura de inventário, conforme art. 616, VI, do CPC: "Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite."(grifo nosso) Portanto, apesar de não ser herdeira, a credora MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO pode perfeitamente figurar no polo ativo da presente demanda.
Ademais, a fim de possibilitar a análise das questões pendentes, mister que seja conferido o direito ao contraditório e ampla defesa às partes.
Assim, intimem-se o inventariante e demais herdeiros para que se manifestem acerca da petição de ID.169911596, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por terceiro interessado em ID.191001273, nos termos do art. 642, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vale esclarecer que para a habilitação do crédito se faz necessária a concordância das partes, nos termos dos art. 642, § 2º, do CPC.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação, o pedido deverá se dar nas vias ordinárias.
Em caso de concordância, o crédito será habilitado e o pagamento efetuado nos autos do inventário.
Com as manifestações ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:54:24.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 8 -
26/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:44
Outras decisões
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:22
Juntada de termo
-
18/03/2024 17:00
Juntada de termo
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708446-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO HERDEIRO: RENATO JOSE NEVES CRUZ, ELEUSA CRISTINA CRUZ, FERNANDO JOSE CRUZ, ANDREIA CRISTINA CRUZ, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES INVENTARIADO: JOSE DA SILVA CRUZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 10 dias conforme solicitado na petição retro pelo inventariante.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:44:03.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
05/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO JOSE NEVES CRUZ em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:44
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:34
Outras decisões
-
15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO JOSE NEVES CRUZ em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 15:09
Juntada de termo
-
07/04/2023 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:31
Juntada de termo
-
28/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO - CPF: *00.***.*29-00 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:22
Juntada de termo
-
09/03/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700168-49.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:14
Processo nº 0700168-49.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alberto de Araujo
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 23:28
Processo nº 0704243-34.2024.8.07.0001
Robelia Zaroni Leao Pinto
Fredmarck Goncalves Leao
Advogado: Rodrigo Mendes Gorgulho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 08:55
Processo nº 0707137-28.2021.8.07.0020
Tiago Santos Lima
Vanda Vieira de Alencar
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:33
Processo nº 0720316-58.2023.8.07.0020
Vilibaldo Jose Ferreira
Inacio Ferreira Manso Neto
Advogado: Rogerio da Silva Venancio Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:46