TJDFT - 0707671-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707671-61.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se, na origem, de Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA em desfavor do Distrito Federal, na qual foi determinado o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995. 2.
A questão relativa à legitimidade ativa da Exequente/Agravada para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante determina o art. 485, VI, § 3º, do CPC/15.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Embora a suspensão do benefício alimentação, pelo Decreto nº 16.990/1995, tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, dia 28/4/1997. 4.
No período abarcado pela sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/1997 – janeiro de 1996 a 28/4/1997 – a Exequente/Apelante era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, que somente foi extinta em julho de 2000, com a publicação do Decreto Distrital nº 21.396/2000, passando os respectivos servidores, a partir de então, a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do DF. 5.
Inexistindo condenação da Fundação Educacional do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/97, não há que falar em extensão do presente título executivo para atingir os servidores vinculados àquela pessoa jurídica autônoma, mesmo com a posterior extinção da referida fundação e incorporação pelo Distrito Federal, inexistindo, ainda, sucessão da obrigação entre as pessoas jurídicas. 6.
Além desse aspecto, à época da propositura da ação, em 30/6/1997, o SINDIRETA não representava os servidores das Fundações, mas apenas os pertencentes à Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante artigos 1º e 34 do Estatuto da entidade. 7.
Constata-se, assim, de ofício, a ilegitimidade ativa da Exequente/Agravada, impondo-se a extinção do Cumprimento Individual de Sentença, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, VI, § 3º). 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 17, 504 e 506, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que tanto os servidores vinculados à administração direta quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive suas fundações, sofreram efeitos lesivos originários de ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Afirma que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55892760).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 17, 504 e 506, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao recurso extraordinário, no tocante à indicada afronta ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recurso extraordinário admitido
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19/04/2024 10:02
Recurso especial admitido
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12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707671-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:23
Conhecido o recurso de ROSALINA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*11-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:47
Juntada de pauta de julgamento
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31/10/2023 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/05/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/03/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/03/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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