TJDFT - 0700470-20.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:50
Baixa Definitiva
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07/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 2.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 3.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 4.
Incube à parte autora o ônus de especificar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP. 5.
Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. -
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 11:45
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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03/09/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:05
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:05
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/08/2020 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/08/2020 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/08/2020 11:17
Recebidos os autos
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18/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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