TJDFT - 0720689-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720689-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:58:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:31
Outras decisões
-
08/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Outras decisões
-
30/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 152,25, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:02
Outras decisões
-
02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:09
Outras decisões
-
26/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:07
Outras decisões
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:52
Outras decisões
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:50
Outras decisões
-
24/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:13
Outras decisões
-
10/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:52
Juntada de consulta renajud
-
26/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:40
Outras decisões
-
23/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 182364946.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:04:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:44
Outras decisões
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:29
Outras decisões
-
17/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:19
Outras decisões
-
08/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:52
Outras decisões
-
11/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:20
Outras decisões
-
20/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:41
Outras decisões
-
14/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:04
Outras decisões
-
10/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - revogada a internação provisória
-
21/11/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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