TJDFT - 0702445-69.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 22:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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11/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702445-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATHEUS OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da petição de ID 214759159, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 229019226, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702445-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATHEUS OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MATHEUS OLIVEIRA GOMES em desfavor de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, a parte exequente noticiou que não foi cumprida a obrigação no prazo assinalado.
Em razão disso, requereu "o devido cumprimento de sentença" (ID 2102273077). É o relatório.
Inicialmente, considerando a baixa da restrição no RENAJUD pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia (ID 189604034) e a necessidade de conferir a mínima efetividade ao provimento jurisdicional, DETERMINO a expedição de ofício ao Detran para que proceda à inclusão do veículo objeto desta ação (marca GM, modelo Monza SL/E, placa GMA-7788) no cadastro de veículos vendidos e não transferidos, a partir de 02 de abril de 2018.
Ademais, intime-se o executado a cumprir as obrigações de efetuar a transferência do veículo marca GM, modelo Monza SL/E 2.0, placa GMA-7788 para seu nome ou de pessoa que indicar, arcando como todos os ônus pertinentes, inclusive efetuando o pagamento de todos os débitos provenientes do aludido veículo, como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas, desde 2 de abril de 2018, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi realizada.
Acaso não cumprida a obrigação, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), equivalente ao montante atualizado dos débitos que pendem sobre o automóvel, conforme informado na petição de ID 191600827.
Em sobrevindo informação do não cumprimento da obrigação, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor da multa.
Na sequência, ainda sem a necessidade de nova conclusão, proceda-se às consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da parte executada.
Localizados valores junto ao sistema SISBAJUD, anote-se conclusão para deliberação.
Por outro lado, acaso encontrados veículos junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse em eventuais automóveis, bem como para noticiar o endereço de localização para a formalização da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Frustradas as diligências expropriatórias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/07/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702445-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATHEUS OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Diante da baixa da restrição no RENAJUD pelo juiz do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia (ID 189604034), DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios.
Registre-se que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada, não havendo motivos que ensejem a revisão do entendimento exarado na Decisão de ID 186034545, em que pese as alegações do devedor no ID 187489765.
Intime-se o executado a cumprir as obrigações de efetuar a transferência do veículo marca GM, modelo Monza SL/E 2.0, placa GMA-7788 para seu nome ou de pessoa que indicar, arcando como todos os ônus pertinentes, inclusive efetuando o pagamento de todos os débitos provenientes do aludido veículo, como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas, desde 2 de abril de 2018, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa a ser fixada por este juízo.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, notifique-se a parte credora para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 12:38
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702445-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATHEUS OLIVEIRA GOMES Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MATHEUS OLIVEIRA GOMES e outros em desfavor de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual sustenta, em resumo, que: i) a compra e venda do automóvel jamais foi concretizada pelas partes, na medida em que a parte exequente não realizou o pagamento dos débitos que lhe competiam, impossibilitando a transferência da propriedade; (ii) sequer houve o preenchimento do CRV para a formalização da transferência junto ao DETRAN; (iii) na audiência de conciliação realizada no dia 27 de julho de 2023, a parte exequente afirmou expressamente que se encontrava na posse do automóvel; (iv) a transferência de propriedade dos veículos automotores depende de sua formalização perante a autarquia de trânsito, não sendo bastante a mera tradição; (v) a parte exequente é contumaz na prática de multas de trânsito e já foi investigada pela prática de comunicação falsa de crime; (vi) comprova o alegado de que o negócio não foi concretizado o fato de as multas de trânsito do automóvel terem sido praticadas no Riacho Fundo II, próximo à residência da parte exequente.
Ao final, requereu o reconhecimento da perda do objeto da presente ação em razão da não concretização do negócio.
Além disso, apresentou proposta de "acordo", consistente em realizar o pagamento dos débitos do veículo, sob pena de ser processado pela alegada prática de crime e requereu a "penhora" do automóvel.
Intimada, a parte exequente, em síntese, ratificou os fatos já expostos na petição inicial da fase de conhecimento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, a parte executada sustenta a impugnação ao cumprimento de sentença na tese de que não houve a concretização do negócio jurídico celebrado pelas partes.
Ocorre que tal alegação é completamente extemporânea, já tendo sido reconhecida a sua obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência do veículo, e de pagar os encargos decorrentes na sentença de ID 168561015.
Registre-se que na fase de conhecimento, apesar de não se ter caracterizado a revelia, deixou a parte executada de apresentar contestação, oportunidade em que poderia ter aventado as teses ora levantadas.
Logo, verifica-se completamente extemporânea a alegação constante da impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que não se trata de matéria constante do rol taxativo do art. 525 do Código de Processo Civil o que, inclusive, impossibilita o conhecimento das alegações por este juízo neste momento processual.
Por pertinente, são as seguintes as matérias passíveis de conhecimento em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diante do exposto, não estando a matéria apresentada passível de conhecimento neste momento processual, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Apesar disso, a análise dos autos permite aferir a existência de pendência judicial cadastrada junto ao sistema RENAJUD envolvendo o veículo objeto destes autos, o que impossibilitou o registro do comunicado de venda pelo DETRAN, conforme documento de IDs 172860439 e 172860440, circunstância que invariavelmente impedirá o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Desse modo, oficie-se ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia - GO solicitando informações acerca do feito autuado sob o n. 5247030-16.2019, instruindo-se o expediente com cópia dos documentos de IDs 172860439 e 172860440.
Sem prejuízo, a fim de balizar eventuais medidas expropriatórias referentes à quitação dos débitos, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado dos débitos veiculares referentes ao automóvel marca GM, modelo Monza SL/E 2.0, placa GMA-7788.
Após a apresentação das informações acima apontadas, e tendo em vista a ausência de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, anote-se conclusão para decisão.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Deferido o pedido de MATHEUS OLIVEIRA GOMES - CPF: *28.***.*38-86 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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