TJDFT - 0716336-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Outras decisões
-
10/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:17
Outras decisões
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 06:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DIKLA ALEGRA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIKLA ALEGRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:28
Outras decisões
-
05/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DIKLA ALEGRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716336-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL LIMA BRAGA, DIKLA ALEGRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ELIEL LIMA BRAGA, DIKLA ALEGRA em face de REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de ELIEL LIMA BRAGA, uma vez que a causa de pedir envolve extravio temporário da bagagem apenas da autora DIKLA ALEGRA, de modo que apenas ela tem pertinência subjetiva com a causa.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem no voo de volta.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos o relatório de irregularidade de bagagem, conforme ID nº 169596429 - Pág. 27.
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de extravio ou atraso da bagagem, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 2, o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (10/07/2023) resultava em R$ 6.517,00.
No caso sob julgamento, a parte autora alega ter suportado prejuízo com o extravio da bagagem, pois, em seu interior, constava uma caixa de som portátil marca JBL Flip 5, no valor de R$ 826,00.
Embora a parte autora não tenha juntado aos autos documentos que comprovem todos os bens extraviados, é fato que o consumidor não pode suportar o prejuízo, até porque não é razoável exigir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais com o intuito de assegurar prova para uma futura ação judicial pelo extravio de bagagem.
Ademais, nos contratos de transporte de coisas, é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC).
Ora, não tendo a empresa transportadora se desincumbido desse mister, assumiu o risco quanto a bagagem transportada, o seu conteúdo e valor.
Desta forma, como a empresa descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, deverá arcar com as consequências de sua omissão.
A controvérsia será resolvida pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, aplicando-se critérios probabilísticos e de verossimilhança, com o que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, sendo o caso dos autos.
Desse modo, deverá a empresa ré ressarcir a parte autora no valor correspondente ao bem extraviado, no valor de R$ 826,00.
Por outro lado, considerando se tratar de prova de fácil produção, caberia à autora comprovar a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, mediante a juntada de notas fiscais e/ou recibos.
De igual forma, poderia a requerente ter juntado pesquisa de orçamento do valor da mala danificada da respectiva marca de propriedade da requerente, bem como prova do recebimento de voucher, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Assim, ante a ausência de provas, improcede o pedido de indenização pelas malas danificadas, roupas e produtos de higiene pessoal comprados e voucher.
Quanto ao pleito de danos morais, a situação narrada nos autos não evidencia vilipêndio a direitos da personalidade da parte requerente, deflagrando-se tão-somente mero dissabor, próprio do dia a dia, sem maiores consequências para a parte autora.
Destaco que o extravio da bagagem por um único dia na viagem de retorno representa simples prejuízo patrimonial sem repercussão nos direitos da personalidade, isso porque a parte já se encontrava em seu domicílio podendo usufruir de todo o cômodo de sua residência.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RECURSO MANEJADO POR QUEM NÃO É PARTE NA AÇÃO, NEM DEMONSTRA SER TERCEIRO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VRG LINHAS AÉREAS S.A.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTEÚDO. ÔNUS DA TRANSPORTADORA EXIGIR DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM PARA LIMITAR EVENTUAL INDENIZAÇÃO.
ART. 734, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR CONDIZENTE COM OS OBJETOS TRANSPORTADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE PORQUANTO O EXTRAVIO DA BAGAGEM SE DEU NO RETORNO À ORIGEM, QUANDO NÃO MAIS PREMENTE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENS, E SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS.
ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, GUARDANDO SUFICIÊNCIA A COMPENSAÇÃO MATERIAL IMPOSTA.
RECURSO INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.:(Acórdão n.678570, 20120111573345ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 218.
Grifo nosso.) Ademais, não há provas de que a parte autora faz uso de medicação controlada e que foi impossibilitada de adquirir outras medicações.
Dessa forma, incabível a reparação por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA em relação ao autor ELIEL LIMA BRAGA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu Transporte Aéreo Português S.A a pagar à autora a quantia de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (10/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:38
Outras decisões
-
10/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DIKLA ALEGRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIKLA ALEGRA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:39
Outras decisões
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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