TJDFT - 0709546-09.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709546-09.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SARAH GISELLE DE MOURA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor requereu a citação por meio eletrônico sem a indicação de endereço nesta circunscrição.
Conforme claramente exposto no despacho anterior, a possibilidade de citação por meio eletrônico não se sobrepõe à regra geral de competência do foro de domicílio do réu.
Assim, considerando que a autora não reside nesta circunscrição e que a ré não possui endereço conhecido nos autos, resta evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 17:08:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando o teor da certidão do oficial de justiça, antes de apreciar o requerimento de citação eletrônica no telefone 61 99289-7273, intime-se o autor para informar o atual endereço da parte ré.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:13
Outras decisões
-
26/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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