TJDFT - 0703735-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE GONCALVES - CPF: *18.***.*57-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 07:48
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
0703735-91.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:55
Juntada de pauta de julgamento
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02/07/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR À PARCELA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS COM BASE NO VALOR DAS PARCELAS PACTUADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Observada a inexistência de circunstância apta a justificar o vencimento antecipado da dívida representada por cédula de crédito bancário firmada pelas partes litigantes, tem-se por ilícita a realização de descontos relativos ao saldo devedor consolidado, em montante superior ao valor das parcelas pactuadas no instrumento contratual. 2.
A inocorrência do vencimento antecipado da dívida não impede o credor de dar continuidade à realização dos descontos das parcelas mensais pactuadas na cédula de crédito bancário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
29/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 21:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703735-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE GONCALVES D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS HENRIQUE GONÇALVES em desfavor do ora agravante, deferiu em parte a tutela de urgência requerida para determinar à instituição financeira ré que se abstenha de promover descontos na conta corrente do autor, relativos a débitos decorrentes do contrato de nº 12991927-0339/2016520048 e, ainda, que restitua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação, o valor de R$ 8.387,34 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Esclarece o agravante, inicialmente, que a decisão impugnada encontra-se despida de razoabilidade e moderação, não sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela na origem, ante a inexistência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Afirma que a parte agravada, em nenhum momento, provou a veracidade dos fatos, ou mesmo qual o dano irreparável ou de difícil reparação exigidos para a concessão da antecipação de tutela.
Assevera que o prazo concedido para cumprimento da decisão, qual seja, 48 (quarenta e oito) horas, é evidentemente exíguo, não se justificando a imposição de sanção tão gravosa para cumprimento de uma obrigação em prazo demasiadamente apertado e insuficiente.
Ressalta que o desconto integral ocorreu devido a uma operação de crédito de nº 2016520048 em atraso e com base nas cláusulas acordadas, sendo possível a realização pela instituição financeira de débitos em contas de titularidade do agravado para pagamento das parcelas vencidas.
Destaca o cumprimento integral da decisão ora impugnada, sendo a imposição de penhora excessivamente gravosa e, por isso, completamente arbitrária, além de desprovida de fundamentação.
Requer, in limine, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até o seu julgamento final.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a liminar concedida.
Preparo regular (ID 55481409 e 55480860). É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, I, do CPC).
O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da liminar deferida, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos pela parte autora, bem como pela evidente lesão grave e de difícil reparação que a instituição financeira recorrente estará submetida, caso seja mantida a decisão impugnada, principalmente em razão da determinação de penhora online, em caso de descumprimento.
Eis o teor da decisão impugnada, na parte em que interessa, verbis: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de 100% da verba salarial do correntista devedor, tal como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária requerida se abstenha de promover descontos automáticos referentes à fatura do cartão de crédito operado pela segunda requerida na totalidade do valor correspondente à verba salarial do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Do que se tem dos autos, o autor expressamente requer a tutela jurisdicional para que sejam cessados os descontos efetuados em conta corrente, o que afirma categoricamente no bojo de sua petição inicial.
Tal manifestação de vontade evidencia total discordância da parte em relação aos descontos, se revelando suficiente para comprovar a manifestação de vontade do mutuário, no sentido de se revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional antecipatória no sentido de obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente do autor se revela medida impositiva, pois, além da verossimilhança nas suas alegações, os documentos de ID 178546289 e 178546291 demonstram que os descontos estão retendo a integralidade da renda do autor, colocando-o em situação de violação à dignidade da pessoa humana.
No que tange ao pedido formulado no tópico “i” do item “2.” dos pedidos formulados no ID 178546271 - Pág. 17, destaco que, em que pese restar comprovado o desconto da integralidade do subsídio do autor no mês de novembro, a restituição deverá ser feita abatendo-se o valor da parcela referente àquele mês, no valor de R$ 2.902,05, pois a presente decisão só produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da citação do banco réu.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de promover descontos na conta corrente do autor relativos a débitos decorrentes do contrato de nº 12691927-0339/2016520048.
Ainda, determino a restituição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua citação/intimação, do valor de R$ 8.387,34 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Cite-se.
Intimem-se.
Nesse juízo de cognição sumária, atento aos documentos e informações constantes dos autos, tenho que a decisão se mostra escorreita, considerando o quadro fático jurídico até então delineado nos autos.
Com efeito, as alegações trazidas pela defesa se mostram genéricas e sem força, firmando-se, tão somente, na suposta ausência de demonstração dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pelo autor/agravado.
No entanto, os documentos colacionados aos autos na origem, ao contrário do afirmado pelo agravante, demonstram o desconto, no mês de novembro de 2023, da totalidade dos vencimentos recebidos pelo autor/agravado, bem como o valor da parcela que deveria ser descontada, decorrente da renegociação firmada no ano de 2016, que se encerraria justamente nesse mês.
Depreende-se, ainda, da documentação apresentada, que a instituição financeira agravante, no ano de 2019, já havia cometido equívoco semelhante, apontando saldo devedor a maior e vencimento antecipado, em desrespeito aos termos do mesmo contrato de renegociação de dívidas, conforme acórdão nº 1195489, julgado pela 5ª Turma Cível.
Na hipótese, o próprio agravante afirma que o desconto integral foi efetivado devido a uma operação de crédito em atraso, cujo número corresponde ao contrato de renegociação já citado.
No entanto, não há prova inequívoca das mencionadas parcelas em aberto.
E ainda que houvesse, importa recordar que a autorização foi concedida para o desconto de R$ 2.902,05 (dois mil, novecentos e dois reais e cinco centavos) em conta corrente do autor/agravado, nada justificando a retenção integral do seu salário, num único mês.
Também causa estranheza que o suposto vencimento antecipado, ocasionado pelas ditas parcelas em aberto, tenha ocorrido no último mês de pagamento previsto na renegociação, momento em que lançado elevado saldo devedor provisionado.
De outro lado, a retenção integral dos vencimentos configura, a meu sentir, lesão grave e de difícil reparação, visto que causa embaraços financeiros, prejudicando os compromissos assumidos, além da impedir até mesmo gastos necessários à sobrevivência digna do autor/agravado e de sua família.
Dito isso, forçoso reconhecer que o agravado demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, não se justificando, nessa análise não exauriente, própria do momento, o sobrestamento dos efeitos da liminar deferida, sob pena de grave prejuízo à parte agravada.
No mais, não vislumbro qualquer ilegalidade ou falta de razoabilidade na pena imposta para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Não se olvida que a penhora online corresponde a uma das medidas coercitivas que pode ser adotada objetivando o cumprimento da decisão judicial, inexistindo óbice na sua escolha pelo magistrado, ainda mais quando se está diante de instituição financeira de grande porte.
Ademais, segundo informação do próprio banco agravante, a decisão foi integralmente cumprida, dispensando, por certo, a adoção da penhora online, até porque direcionada, tão somente, à restituição de valor único, já efetivada.
Também sem sentido a discussão acerca do prazo concedido para o cumprimento do decisum, quando já houve o atendimento pela parte.
De mais a mais, não considero exíguo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Banco providencie a suspensão de futuros descontos mensais e a restituição do valor retido, já que constituem operações efetuadas diretamente pelo recorrente.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada de documentos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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