TJDFT - 0705956-24.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 21:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705956-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES EXECUTADO: REJANE DA SILVA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor indicou para citação o endereço situado em Samambaia, observa-se, portanto, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Em ações que envolvem relação de consumo, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2024, 16:18:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNA PAULA RODRIGUES COELHO BOAVENTURA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Deferido o pedido de B DE S OLIVEIRA BM CRIACOES - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:10
Outras decisões
-
12/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705776-05.2023.8.07.0020
Artur Itamar Carvalho Alves
Marciano Darold
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 23:31
Processo nº 0700436-54.2021.8.07.0019
Gelson Antonio de Macedo
Thiago da Conceicao Lira
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 00:01
Processo nº 0700567-68.2017.8.07.0019
Mauricio Silverio
Janaina Prudencio de Oliveira
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 21:15
Processo nº 0703476-96.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Danilo Lima Torres
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:28
Processo nº 0701983-24.2024.8.07.0020
Wander Rodrigues Sobrinho
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernanda Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:45