TJDFT - 0701470-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA VANI LIMA DE PAULO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA VANI LIMA DE PAULO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701470-07.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANI LIMA DE PAULO REQUERIDO: DIMAS ALVES DE SOUZA CUNHA, ARQUIMAR DA SILVA CUNHA ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA VANILIMA DE PAULO em desfavor de DIMAS ALVES DE SOUZA CUNHA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Percebe-se de plano que a parte requerida não têm domicílio nesta circunscrição judiciária do Gama, mas sim em Santa Maria.
Ademais, a praça do cheque que ora se cobra é TAGUATINGA.
Embora alegue possuir residência nesta cidade do Gama, a autora não comprovou qualquer condição legal para litigar em seu domicílio, pois ação se trata de ação de reparação de danos e nem de causa consumerista.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar em seu domicílio por simples escolha.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, previstas no artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, a meu ver, a escolha do juízo para distribuir suas demandas viola o princípio do juízo natural, matéria de ordem pública e, portanto, deve ser coibida pela justiça.
POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Nada mais requerido, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/02/2024 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701470-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANI LIMA DE PAULO REQUERIDO: DIMAS ALVES DE SOUZA CUNHA, ARQUIMAR DA SILVA CUNHA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Precedentemente à analisa da antecipação de tutela, intime-se o requerente para que justifique a distribuição da ação perante este juizado, tendo em vista que os requeridos possuem domicílio na cidade satélite de Santa Maria/DF, assim como a praça do cheque pertence à Taguatinga/DF.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a a distribuição da ação perante este juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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