TJDFT - 0712903-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:15
Outras decisões
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:29
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712903-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE FREITAS GOUDINHO, ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO, AMANDA FREITAS GOUDINHO, JONAS PEREIRA GOUDINHO, RAIMUNDA ALVES DE FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 22/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 187477577, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 22 de março de 2024 13:58:00.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712903-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE FREITAS GOUDINHO, ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO, AMANDA FREITAS GOUDINHO, JONAS PEREIRA GOUDINHO, RAIMUNDA ALVES DE FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor (ID 186008616, p. 2), em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID-180989334.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:42
Deferido o pedido de AMANDA FREITAS GOUDINHO - CPF: *25.***.*61-17 (REQUERENTE), ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO - CPF: *04.***.*46-15 (REQUERENTE), CIBELE FREITAS GOUDINHO - CPF: *25.***.*62-99 (REQUERENTE), JONAS PEREIRA GOUDINHO - CPF: 350.100.963-
-
21/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712903-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE FREITAS GOUDINHO, ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO, AMANDA FREITAS GOUDINHO, JONAS PEREIRA GOUDINHO, RAIMUNDA ALVES DE FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intimem-se os autores para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos a necessária planilha de evolução/atualização do débito, conforme determina o CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA GOUDINHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS GOUDINHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CIBELE FREITAS GOUDINHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/11/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CIBELE FREITAS GOUDINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA DE ANDRADE FREITAS GOUDINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS GOUDINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA GOUDINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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