TJDFT - 0701490-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701490-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO MARCELO SANTOS DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por KENNEDY SOUSA DE ANDRADE em desfavor de JOAO MARCELO SANTOS DE SOUSA, alegando, em síntese que, Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Percebe-se de plano que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária do Gama, pois o autor reside em Águas Claras e o réu possui domicílio na Candangolândia/DF.
Ademais, apresenta contrato apócrifo de ID-186001662, que não vincula as partes e muito menos este juízo, sob a alegação de que a obrigação deveria ser satisfeita nesta cidade satélite do Gama.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, previstas no artigo 4º da lei 9.099/95,em que não há enquadramento legal para a alegação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta cidade satélite, eis que não restou estabelecido o local de pagamento no contrato, pagamento que poderia ser realizado via pix, na conta do autor, indicada nos autos.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Assim, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o seu reconhecimento de ofício.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se configurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, a meu ver, a escolha do juízo para distribuir suas demandas viola o princípio do juízo natural, matéria de ordem pública e, portanto, deve ser coibida.
POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/02/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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19/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701490-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO MARCELO SANTOS DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Ademais, verifico que o contrato de ID186001662 não se encontra assinado pelo requerido, não havendo como prevalecer a competência desta Circunscrição uma vez que as partes não possuem domicílio nesta cidade, bem como não há informação acerca de que a obrigação supostamente contraída pela parte requerida deva ser cumprida na cidade do Gama/DF, uma vez que, como dito, não há a eleição de foro, eis que ausente contrato escrito, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 4º, da Lei nº 9.099/953.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda a este Juizado, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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