TJDFT - 0713775-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713775-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O As diligência realizadas pelo Juízo restaram inexitosas, razão pela qual intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:31
Deferido o pedido de MAURICIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713775-57.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO proposta por MAURICIO SOARES DOS SANTOS em desfavor de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, 15.07.2023, foi atraída por um anúncio da requerida, e dirigiu-se ao estabelecimento da ré para adquirir um veículo automotor financiado.
Aduz que a requerida cobrou o valor de R$ 3.000,00 a título de entrada, e o saldo restante seria adimplido através de financiamento junto à uma instituição financeira.
Informa, no entanto, que a requerida inadimpliu com a propaganda ofertada e, em decorrência, pugnou pela rescisão do contrato com a consequente restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A empresa requerida apresenta contestação de ID183736268 afirmando que foi contratada para prestar os serviços de assessoria no sentido de fornecer instruções, consultoria acerca das finanças pessoais, denominando de “reposicionamento de crédito”, bem como para atualizar os dados pessoais do requerente em instituição de proteção ao crédito, recolocando a parte autora junto ao mercado financeiro, conforme consta do contrato assinado e juntado aos autos.
Aduz que não prometeu o valor do financiamento para a requerente e que o contrato estabelece que a empresa ré não se obriga a garantir a aprovação do crédito, sendo o contrato muito claro neste ponto.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual o contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em aferir se existe para o autor o direito de ser ressarcido pelo valor pago à empresa ré por ocasião da suposta contratação dos serviços de compra do automóvel, bem como se dos fatos narrados decorrem os danos morais noticiados.
Nesse sentido, restou demonstrado nos autos que as partes entabularam o contrato particular de prestação de serviços de ID176870479, no qual consta em seu objeto, na cláusula primeira que: O que é reposicionamento de crédito? E o que Sr (a).
Cliente está contratando? O serviço de reposicionamento de crédito tem o propósito de dar suporte ao cliente que deseja adquirir um automóvel por meio de financiamento bancário, através da intermediação do cliente com a instituição bancária para: reduzir a burocracia; diminuir os riscos; eliminar possíveis aborrecimentos; eventuais problemas no contrato com gastos e juros desnecessários relativos à cobrança de valores indevidos.
A prestação de serviço acima descrito, não envolve, quaisquer promessas de resultados e garantia de: aprovação de financiamento bancário ou valor dado como entrada para o veículo.
Fica proibido aos vendedores/colaboradores oferecer vantagens Foi estabelecido que os trabalhos seriam executados na forma da cláusula quarta, nos seguintes termos: “O desenvolvimento do trabalho será feito segundo as necessidades específicas de cada cliente.
O serviço inclui alguns dos seguintes passos (exemplificativo): ð Orientação inicial sobre os processos, direitos e deveres do financiado em relação ao seu contrato de financiamento; ð Recolhimento e estudo de toda documentação relativa ao financiamento; ð Explicações e orientações a respeito do contrato e das medidas que podem ser tomadas com base na documentação apresentada e na legislação vigente; ð Início do procedimento de contato com a instituição bancária; ð Consulta e Atualização do cadastro no SPC (início até o fim); ð Mentoria e atualização no sistema (início ao fim); ð Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico; ð Análise de risco de crédito (início até a finalização); ð Planilha de organização financeira; ð Demonstrativo de Risco de Crédito inicial e final; ð Pós-venda com controle de qualidade, verificando as condições e aceitação dos termos contratuais; Por isso, o trabalho é realizado de forma personalizada, buscando respeitar as características de cada caso e encontrar a melhor solução consoante o perfil de cada cliente”.
A partir do conteúdo das mensagens encartadas sob o ID176870485, tenho que se encontra comprovado que o autor não buscou a loja ré com o intuito de contratar a prestação destes serviços, mas sim com o objetivo de adquirir um veículo automotor financiado, o que teria sido objeto da propaganda veiculada pela ré junto à rede mundial de computadores.
Tanto assim que as mensagens contidas no ID176870485 dão a certeza jurídica de que o demandante se interessou especificamente por um automóvel PRISMA 1.4 e o diálogo se seguiu com a requisição, pelo vendedor “Silas Veloso”, de toda documentação para a aprovação de um possível financiamento, inclusive com a projeção dos valores referentes às parcelas.
Ora, a realidade dos autos demonstra de forma indene de dúvidas que o autor procurou a loja ré para adquirir o veículo, e, em momento algum, estava a procura de assessoria financeira para reorganizar sua “disciplina financeira pessoal”.
E mesmo que assim não fosse, a requerida não comprovou com documentos idôneos ter prestado ao demandante todo o rol de serviços prometidos na já mencionada cláusula quarta do contrato.
Assim, ao que tudo indica, inclusive em razão das provas da negociação, a empresa ré é intermediadora do serviço de vendas de veículos, o que causa deveras confusão ao consumidor, que se dirige à loja para adquirir o bem, mas é induzido a assinar o suposto contrato de prestação de serviços, sem ser orientado a contento do que efetivamente está contratando, se a compra e venda de um automóvel ou somente a prestação de um serviço de assessoria de crédito que, igualmente, não foi cumprido.
Assim, pelos fatos articulados, em que pese o contrato de adesão apresentado, restou claro que o demandante procurou a empresa ré com o intuito de adquirir o noticiado automóvel e, em verdade, foi influenciada pela demandada que o fez celebrar contrato distinto daquele que buscava.
Resta, portanto, configurada a manifesta a falha no dever de informação, prevista no inciso III do art. 6º do CDC, “in verbis”: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Embora o suposto contrato de prestação de serviços preveja em suas cláusulas a ausência de obrigação de resultado no tocante à concessão de eventual financiamento automotivo, o fato é que o consumidor procurou a empresa ré para adquirir o veículo automotor de forma parcelada e nada mais o interessava.
Assim, constatada a falha na prestação dos serviços informacional da empresa ré, que não se desincumbiu do seu dever de informação em relação ao autor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo, a procedência do pedido de restituição do valor pago a título de “entrada”, é medida que se impõe.
Em reforço, ainda que não se considerasse o vício de informação mencionado, a falta de comprovação dos serviços delineados no contrato permitiria, da mesma forma, a decretação do rompimento do vínculo negocial.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inobstante a noticiada falha na prestação do serviço da empresa demandada, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao demandante.
Não restou demonstrado prejuízo maior a ponto de lesar sua personalidade.
E conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo consumidor (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços da empresa ré, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a rescisão do contrato de prestação de serviços de ID176870479, sem qualquer ônus para a parte autora e, por consequência, CONDENO, a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, em 15.07.2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a demandada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713775-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o autor para que, no prazo de dois dias, esclareça se reconhece, como sua, a voz constante do aúdio encartado sob o ID183736273.
Após, considerando que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713775-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Outras decisões
-
31/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 10:32
Indeferido o pedido de MAURICIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*50-44 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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