TJDFT - 0701483-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:11
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701483-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAUDY AGUIAR FERREIRA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré foi intimada da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, no dia 15/02/2024, conforme certidão de ID 186584229, sendo o último dia para cumprimento da ordem pela ré, o dia 19/02/2024.
O documento juntado pela ré em ID 187267740 comprova que a determinação foi devidamente cumprida no dia 20/02/2024, com a autorização de reparos no veículo da parte autora, portanto, um dia após o término do prazo fixado na decisão de ID 185743405.
Assim, considerando tudo o que consta dos autos, inclusive conforme já mencionado em sentença, conclui-se que a multa fixada para o descumprimento da obrigação não deve ser executada, como requer a parte autora, tendo em vista que a obrigação foi efetivamente cumprida, ainda que um dia após o término do prazo de 2 dias que foi concedido.
Ante o exposto, com base no art. 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, afasto a multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, o que, aliás, já constou da sentença de ID 194982560, que transitou em julgado regularmente sem qualquer recurso das partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 201560804.
Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:16
Indeferido o pedido de ELAUDY AGUIAR FERREIRA - CPF: *46.***.*53-68 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701483-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAUDY AGUIAR FERREIRA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora confirma que a obrigação imposta em sentença, para que a empresa ré autorizasse o reparo referente ao sinistro, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido de execução da multa fixada para o descumprimento da obrigação, uma vez que trata-se de pedido contraditório à confirmação da própria parte de que a obrigação "foi cumprida desde o estabelecimento da medida liminar, sendo o reparo efetuado e o pagamento por parte do requerente efetuado no valor da franquia devida de R$1.319,30".
Prazo: 2 (dois) dias, mediante a comprovação de descumprimento da obrigação, a fim de justificar o pedido de execução da multa fixada, sob pena de caracterizar litigância de má-fé. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701483-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAUDY AGUIAR FERREIRA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELAUDY AGUIAR FERREIRA em desfavor de INDIANA SEGUROS S/A e DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária contratada.
Narra o autor, em síntese, que possui contrato vigente de seguro com a primeira requerida, intermediado pela segunda requerida, para o equipamento denominado conjunto de irrigação, por aspersão, SISTEMA PIVOT CENTRAL, marca VALLEY, com cobertura para danos elétricos.
Afirma que ocorreu dano na placa de comando do equipamento e comunicou o sinistro à seguradora, que informou o valor da franquia diverso do contratado para danos elétricos, que, entende, deve ser de 10% (dez por cento) do valor do orçamento (R$ 11.562,99), limitado ao mínimo, R$ 1.319,30 (um mil, trezentos e dezenove reais e trinta centavos), mas que a ré cobra a franquia no montante de R$ 8.245,63 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 185743405.
A requerida INDIANA SEGUROS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
A requerida DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada INDIANA SEGUROS S/A quanto aos pedidos formulados pelo autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. É fato incontroverso nos autos o sinistro envolvendo o bem segurado e a negativa de cobertura securitária por parte da requerida na forma pretendida pelo autor, sob a justificativa de que "o evento tal qual consta narrado na peça vestibular não se enquadra na definição da cobertura de danos elétricos, e sim como evento de causa externa, devendo, portanto, ser enquadrada na regra geral de cobertura básica".
De acordo com o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A cláusula 2.1.1. das Condições Especiais do Seguro prevê que o "Esta cobertura adicional garante a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente, em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista".
A cobertura básica prevê o pagamento da franquia de "10% dos prej. ind., por sinistro, com mínimo de R$ 8.245,63".
Já a cobertura por danos elétricos prevê o pagamento da franquia de "10% dos prej. ind., por sinistro, com mínimo de R$ 1.319,30".
No caso, a requerida não comprovou de forma cabal as suas alegações, ou seja, que o fato se enquadra como evento de causa externa e não como dano elétrico, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), não se prestando, para tanto, a mera juntada de relatório elaborado unilateralmente indicando a causa externa/queda de raio, sem amparo em outros elementos de prova.
Assim, entendo que deve ser observada a franquia estipulada no valor de R$ 1.319,30 (um mil, trezentos e dezenove reais e trinta centavos).
Ademais, a requerida apresentou justificativa plausível para o cumprimento tardio da obrigação, bem como não vislumbro a intenção de descumprir a determinação judicial, razão pela qual afasto a multa fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada, nos termos do art. 537, §1º, inc.
II, do CPC: "1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.".
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à requerida INDIANA SEGUROS S/A que autorize o reparo ao segurado/autor ELAUDY AGUIAR FERREIRA, apólice 3794882, referente ao sinistro 16311707, no prazo de 02 (dois) dias, devendo observar a franquia estipulada no valor de R$1.319,30 (um mil, trezentos e dezenove reais e trinta centavos), sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e de indenização por perdas e danos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face das requeridas.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA - CPF: *46.***.*53-68 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA - CPF: *46.***.*53-68 (REQUERENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/04/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701483-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAUDY AGUIAR FERREIRA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 187267735.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:17
Indeferido o pedido de INDIANA SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-59 (REQUERIDO)
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário: INDIANA SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-59 (REQUERIDO) - ENDEREÇO: CRS 502 Bloco C, Loja 47, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Número do processo: 0701483-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAUDY AGUIAR FERREIRA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ELAUDY AGUIAR FERREIRA contra INDIANA SEGUROS S/A e DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que possui contrato vigente de seguro com a primeira requerida, intermediado pela segunda requerida, para o equipamento denominado conjunto de irrigação, por aspersão, SISTEMA PIVOT CENTRAL, marca VALLEY, com cobertura para danos elétricos.
Afirma que ocorreu dano na placa de comando do equipamento e comunicou o sinistro à seguradora, que informou o valor da franquia diverso do contratado para danos elétricos, que, entende, deve ser de 10% (dez por cento) do valor do orçamento (R$ 11.562,99), limitado ao mínimo, R$ 1.319,30 (um mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos), mas que a ré cobra a franquia no montante de R$ 8.245,63 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Entende que a conduta da ré é indevida e pode lhe causar danos de ordem moral e material.
Requer “seja concedida a tutela de urgência para OBRIGAR a seguradora a PAGAR O PREJUIZO no valor de R$ 10.242,70 (dez mil reais duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), e o autor arca com valor da franquia estipulada para danos elétricos no valor de R$ 1.319,30 (mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos) para que seja arrumado o equipamento segurado enquanto se discute a presente demanda para evitar maiores prejuízos.”.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos documentos juntados e do relato da inicial, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, há a presunção de que são verdadeiros e que autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela, especialmente quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a urgência e necessidade do equipamento para irrigação da lavoura, a fim de possibilitar a colheita de soja e plantação de milho para as próximas semanas.
A probabilidade do direito alegado está na documentação anexada, demonstrando que o autor possui contrato vigente com a seguradora, havendo, ainda, a previsão da franquia indicada pelo requerente para danos elétricos.
Ademais, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso a ré apresente novos documentos que alterem os fatos narrados até o momento.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida INDIANA SEGUROS S/A que autorize o reparo ao segurado/autor ELAUDY AGUIAR FERREIRA, apólice 3794882, referente ao sinistro 16311707, no prazo de 02 (dois) dias, devendo observar a franquia estipulada no valor de R$ 1.319,30 (um mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos), sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e de indenização por perdas e danos.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/202/Portaria GC 34/2021/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, a INTIMAÇÃO de INDIANA SEGUROS S/A(61.***.***/0001-59) para cumprimento da presente decisão e, após, CITE para tomar conhecimento da presente ação e INTIME para comparecimento na data designada, para Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 13 - NUVIMEC2 Data: 09/04/2024 Hora: 17:00 VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS, por meio do LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1) É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida a representação por procurador(a) ou advogado(a), mesmo que legalmente constituídos(as), não admitindo-se atrasos.
Não comparecendo, será decretada a revelia e serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, com a remessa dos autos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 2) Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDF, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 3) Em caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, DEVERÁ entrar em contato com o 2ºNUPEMEC pelos telefones/WhatsApp: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência 4) No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 5) Para maiores orientações acesse os tutoriais Microsoft Teams preparados pelo TJDFT: https://atalho.tjdft.jus.br/rlfD8j 6) As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado(a). 7) Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto(a) com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu(sua) respectivo(a) advogado(a). 8) Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes.
Compareça à audiência com uma proposta de acordo. 9) Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão concedidos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA e deverão ser observados pelas partes independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 10) Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11) Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link: https://atalho.tjdft.jus.br/52lRHH, para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12) Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 13) Para as partes sem advogado(a) constituído(a) nos autos: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - Telefone: (61) 3103-3069 e e-mail: [email protected]. 14) A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, §3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Citação autorizada na forma do ENUNCIADO FONAJE 5: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 4) Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citado por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020 para comprovação do ato. -
06/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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