TJDFT - 0711806-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711806-07.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO REVEL: THYAGO ANTUNES CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos do Despacho de ID 185593329, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento as determinações impostas, especialmente quanto aos juros de mora do financiamento, a respectiva instituição bancária e a anuência do agente financeiro ao contrato celebrado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THYAGO ANTUNES CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711806-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO REVEL: THYAGO ANTUNES CARNEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme consabido, pela processualística da Lei especial 9.099/95, não há em seu procedimento sumaríssimo o juízo formal de admissibilidade prévio da petição inicial, pelo que após a distribuição da ação as partes são, incontinenti, intimadas da audiência designada.
Motivo pelo qual o juiz da causa apenas toma conhecimento particularizado da lide por ocasião de eventual fase instrutória ou com a conclusão dos autos para sentença, tal como se dá no presente caso.
Somente então ocorre o exame da admissibilidade e o consequente saneamento do processo.
De uma análise da inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a parte autora afirma ter realizado a venda de um veículo alienado fiduciariamente e que o réu ficou responsável pela sua transferência, bem como pelo pagamento do IPVA e demais débitos existentes sobre o veículo, não quitando nenhuma das dívidas.
Segue noticiando que o veículo possui R$ 34.521,46 (trinta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) de parcelas em aberto, bem como R$ 980,67 (novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) de IPVA, e pugna, ainda, pela obrigação de fazer consistente em “transferir o bem”, sem especificar em que consiste essa transferência, se administrativa ou se perante o agente financeiro, ou se ambas O réu é revel.
Observa-se, portanto, que muito embora tenha realizado a venda do automóvel alienado fiduciariamente e que busque a transferência do veículo, o agente financeiro não é parte nos autos, mas será afetado em caso de eventual decisão que determine a transferência administrativa do automóvel.
Ademais, não declina na inicial se está realizando o pagamento das parcelas perante o agente financeiro, bem como não informa qual o valor dos juros de mora que possui sobre o financiamento, com vistas a analisar o real valor da causa.
Assim, tenho que se impõe a emenda à inicial a fim de que seja esclarecido ao este juízo se o agente financeiro anuiu com o contrato de compra e venda, posto que qualquer decisão judicial nesse sentido não pode atingir terceiro que não esteja integrando o processo, indicando qual é a instituição bancária, bem como para que informe o atual valor da dívida e esclareça, ainda, qual transferência pretende sobre o bem, se administrativa ou se perante a instituição bancária, de tudo fundamentando os seus pedidos.
Deverá a parte autora adequar os pedidos, juntando aos autos nova inicial, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-me os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de THYAGO ANTUNES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:00
Indeferido o pedido de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*76-72 (AUTOR)
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:19
Decretada a revelia
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20/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/11/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Outras decisões
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19/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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