TJDFT - 0707536-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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05/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707536-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:19
Deferido o pedido de JOSEFA DE SOUSA MENEZES - CPF: *24.***.*42-72 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA MENEZES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707536-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte REQUERIDA em face da sentença de ID 205390419, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre os argumentos de excludente de responsabilidade e dos documentos comprobatórios acostados à contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, esta magistrada entendeu que a situação foi causadora de danos morais a partir do cotejo das provas anexadas aos autos.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 206588132 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707536-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSEFA DE SOUSA MENEZES em desfavor de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA, tendo por fundamento má prestação de serviço.
A autora afirma que, em 13/07/2023, adquiriu passagem de transporte terrestre da empresa requerida com origem em GRAJAU/MA - BRASÍLIA para dia 28/07/2023 as 16:50.
Afirma que a viagem foi inteiramente realizada sem ar-condicionado, tendo suportado temperaturas de até 35º.
Esclarece que o motorista informou que o ônibus pararia em Gurupi/TO para reparos no ar-condicionado, o que não ocorreu, permanecendo na cidade das 9h às 15h sem nenhum suporte da empresa, água ou alimentação.
Requer indenização por danos morais de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 196161267), aduzindo que o incidente decorreu das péssimas condições de trafegabilidade da rodovia, que em razão de trepidações constantes, acabou por danificar o sistema de ar-condicionado.
Afirma que o veículo em serviço estava em perfeitas condições de segurança, com motorista devidamente habilitado junto à ANTT.
Ressalta que o motorista efetuou parada para reparo na Churrascaria Cometa, na cidade de Gurupi, que conta com estrutura completa, lanchonete, restaurante self-service, banheiros com sanitários e chuveiros, cadeiras e mesas, com área interna e externa, inclusive é ponto de apoio das maiores empresas de transporte interestadual de passageiros.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, e esta última, por sua vez, é prestadora de serviços de transporte terrestres.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
De tal sorte, para configuração do dever de indenizar, em situações como a dos autos, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
No caso dos autos restou comprovado pela autora a precariedade do ónibus disponibilizado pela empresa para realização de viagem de mais de 24 horas.
Verifica-se pelos vídeos e fotos que acompanham a inicial que a temperatura no interior do veículo chegou aos 35º, tornando o ambiente desagradável.
Com efeito, é inegável que realizar uma viagem de mais de 24 horas em veículo sem ar-condicionado, com as janelas lacradas, e pouquíssima circulação de ar (teto e poucos basculantes) extrapola o mero aborrecimento.
Configurado a falha na prestação dos serviços e o dano moral, passo à quantificação.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda o valor do transporte escolhido R$352,00.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, hei por bem fixar os danos morais em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de JOSEFA DE SOUSA MENEZES - CPF: *24.***.*42-72 (REQUERENTE)
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13/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/04/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707536-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e ainda, tendo em vista que os Correios devolveram o mandado de citação, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES", DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/04/2024 16:00 Sala 15 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências legais, no mesmo endereço da diligência de ID 188812389, desta vez por Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
06/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/03/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707536-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 186154896, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/03/2024 14:00 Sala 2 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
08/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/02/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/10/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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