TJDFT - 0714595-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:17
Outras decisões
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26/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO SATOSHI HAYAKAWA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714595-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA MARIA IBIAPINA DE LIMA, BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA REVEL: RODRIGO SATOSHI HAYAKAWA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARTA MARIA IBIAPINA DE LIMA e BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA em desfavor de RODRIGO SATOSI HAYAKAWA, ao fundamento de que, no dia 25/09/2023, por volta das 13h, a autora BIANCA IBIAPINA estava parada na via (próximo a academia No Limite), esperando passagem, quando teve o veículo de sua mãe, MARTA MARIA, Citroen C3 – placa PAQ6401, abalroado na parte traseira pelo veículo Honda Civic, placa EBZ1984, conduzido pelo réu, que assumiu a culpa pelo acidente e se comprometeu a pagar o dano.
Afirma que o acidente danificou o para-choque traseiro e a pintura do veículo, diminuindo seu valor.
Enviou dois orçamentos para o requerido, sendo o menor no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), porém ele não respondeu, razão pela qual pretendem a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor do orçamento.
O réu, apesar de efetivamente citado e intimado (184151598), não se fez presente à sessão de conciliação (ID185327568), ensejando a decretação de sua revelia, e por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação dos requeridos, estes não compareceram à sessão de conciliação e deixaram de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia, e, por conseguinte, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pelas autoras.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelas demandantes, pelo que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais sofridos pelas requerentes em decorrência de acidente automobilístico, conforme narrado na exordial, fato não impugnado pelo requerido, o que torna incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo os veículos das partes e corroborado pela ocorrência policial de ID181983123 e fotografias de IDs-181983134.
Restaram inconcussos, também, os danos sofridos no para-choque traseiro do veículo da autora, conforme fotografias de ID-181983134 – págs. 1 a 4 e orçamentos de ID181983141 – págs. 1 e 2, com os valores de R$350,00 e R$400,00, respectivamente.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, a qual afirma que “a autora Bianca conduzindo o carro de sua mãe (Citroen C3 – Placa: PAQ- 6401) estava parada na via (próximo a Academia No limite) esperando passagem para entrar na via Sno.
St Leste Industrial sentido saída do gama, quando foi surpreendida pela colisão traseira do veículo Honda Civic, placa: EBZ – 1984 conduzido pelo senhor Rodrigo Satosi Hayakawa”.
Destarte, seja em função dos efeitos legais da contumácia do réu, seja pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta patente na espécie a efetiva e exclusiva culpa do condutor demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no art.28 e inciso II do art.29 da Lei 9.503/97, evidenciando, consequentemente a sua responsabilidade civil frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade do requerido pelos danos sofridos no veículo da autora, para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o valor do menor dos orçamentos apresentados.
Portanto, tenho que o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme ID-181983141, deverá ser pago pelo réu às autoras. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido RODRIGO SATOSI HAYAKAWA, a PAGAR, em favor das autoras, o valor atinente ao orçamento ID-181983141, R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data do orçamento e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se as autoras, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do requerido, bastando a publicação da sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714595-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA MARIA IBIAPINA DE LIMA, BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA REQUERIDO: RODRIGO SATOSHI HAYAKAWA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:15
Decretada a revelia
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05/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/01/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/11/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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